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Comprovada a autoria e materialidade delitiva do art. 171, §2º, I do CP, não há falar-se em absolvição.... ()
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Penas alteradas. Afastado o redutor previsto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, diante a prova do envolvimento do acusado com crime. Regime prisional alterado para o fechado, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELO MINISTERIAL PROVIDO
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Recursos defensivos. Pretensão de absolvição, por erro de proibição e pela ausência de prova de que os réus estivessem associados. Pleito subsidiário de reclassificação do crime da Lei 10.826/03, art. 14 para a conduta prevista no art. 12 do mesmo Estatuto e, por conseguinte, de oferecimento da suspensão condicional do processo. Pedido de incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, II. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de porte de arma. Ausente o alegado erro de proibição. A vida em sociedade inevitavelmente confere aos indivíduos conhecimentos elementares, como o relativo à proibição de portar arma de fogo sem que para tanto se obtenha autorização. No mais, os réus tentaram fugir dos policiais. Não se vislumbra, pois, que supusessem lícitas suas condutas. Por outro lado, é caso de absolvição quanto ao crime do CP, art. 288. A prova dos autos não confirma que a associação dos agentes tenha ultrapassado os limites do mero concurso eventual. Extensão do decido ao corréu não recorrente, nos termos do CPP, art. 580. Pelo crime remanescente, ficam mantidas as reprimendas - 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Impossibilidade de redução das penas aquém do piso legal, a teor da Súmula 231 do E. STJ. Substituição das penas segregativas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo. Regime aberto mantido para o caso de reconversão. Recurso provido em parte para absolver os réus quanto ao crime do CP, art. 288, com fundamento no CPP, art. 386, VII, estendendo-se o decidido ao corréu não apelante... ()
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Apelação criminal interposta por Josias Tenório da Silva e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). Josias foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e pagamento de 166 dias-multa. Alexandre Valim Soares de Morais Júnior recebeu a pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, também substituída por penas restritivas de direitos, e pagamento de 183 dias-multa. ... ()
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