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A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (CLT, art. 145). O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 450, era o de que a não observância do prazo a que alude o CLT, art. 145 acarretava para o empregador, por força do art. 137 do mesmo diploma legal, a responsabilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias. Contudo, o referido verbete sumular foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade da súmula, e, por conseguinte, da invalidação de todas as «decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137". Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (Súmula 422/TST - ausência de combate à inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, apontada no despacho de admissibilidade), o que não atende o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e, mais uma vez, a Súmula 422, I, desta Corte, a tornar deficiente também a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo de que não se conhece, com multa.... ()
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Ao julgar a ADI 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa », constante do § 4º do CLT, art. 791-A 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, com os créditos auferidos nesta ação, o Eg. TRT contrariou o entendimento vinculante do E. STF - na ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI 5.766, a E. Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. 2. Declarado inconstitucional o referido dispositivo, permanece vigente a regra prevista no CLT, art. 790-B em sua antiga redação. 3. O Eg. TRT contrariou o entendimento vinculante do E. STF ao responsabilizar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento de honorários periciais. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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A autoridade local denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por entender não estarem atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ». A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que o autor faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que se encontrava exposto - de forma intermitente - a agentes inflamáveis, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364, I. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()
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1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, §4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratu ita», constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional está em contrariedade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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No caso concreto, a decisão objeto de recurso foi mantida, pela via monocrática, pelos próprios e jurídicos fundamentos. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma direção, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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O debate acerca da aplicação da Lei 8.213/91, art. 118 (estabilidade provisória do segurado que sofreu acidente de trabalho) ao trabalhador temporário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O TRT, por maioria de votos, reformou a sentença, para excluir da condenação o pagamento da indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e o fim da estabilidade, por entender que «a garantia provisória de emprego estabelecida em favor do empregado acidentado pela Lei 8.213/91, art. 118 é incompatível com o contrato de trabalho temporário celebrado nos termos da Lei 6.019/74». Nos termos da Súmula 378/TST, III, «O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista na Lei 8.213/91, art. 118". O acórdão regional diverge do entendimento prevalente nesta Corte Superior, no sentido de que a Lei 8.213/91, art. 118 confere estabilidade provisória ao segurado que sofre acidente de trabalho, ainda que tenha sido contratado sob o regime de trabalho temporário da Lei 6.019/74. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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A decisão monocrática agravada manteve pelos próprios fundamentos, a decisão regional que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante ante a inobservância do disposto no art. 896, «a», da CLT. A decisão monocrática merece reforma . (...). Na hipótese dos autos, a Corte Regional aplicou o princípio da imediaticidade para configurar perdão tácito ao fato da autora requerer a rescisão indireta por irregularidades nos pagamentos salariais ocorridos no ano de 2021 apenas em 2022, nos termos do art. 485, «d» da CLT. Ocorre que a Jurisprudência desta Corte Superior mitiga o princípio da imediaticidade da insurgência do trabalhador contra a falta patronal, quando o obreiro tenta preservar seu emprego, e, portanto, não promove a reclamação trabalhista competente de imediato. Acrescento, ainda, que, em relação ao princípio da imediaticidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1 desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a ausência de imediaticidade entre o início da conduta e a propositura da ação não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, bem como ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 483, «d», da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATICIDADE. Constata-se que a Corte Regional aplicou o princípio da imediaticidade, no caso em exame, concluindo pela configuração de perdão tácito ao fato da autora requerer a rescisão indireta por irregularidades nos pagamentos salariais ocorridos no ano de 2021 apenas em 2022, nos termos do art. 485, «d» da CLT. Ocorre que a decisão Regional está em desconformidade com a jurisprudência deste c. TST, que entende pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Precedente. Portanto, ante a possível violação do art. 485, «d» da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 483, «D», DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATICIDADE . A controvérsia nos autos prende-se na existência ou não do descumprimento ao art. 483, «d», da CLT pela reclamada, ou seja, falta grave pelo empregador, a fim de possibilitar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na forma pretendida pela reclamante, à luz do princípio da imediaticidade. (...) Portanto, o TRT aplicou o princípio da imediaticidade e concluiu pela configuração de «perdão tácito» pelo fato da Autora requerer a rescisão indireta por irregularidades nos pagamentos salariais ocorridos nos meses de abril/maio e novembro de 2021 apenas em abril de 2022, quando do término de sua licença maternidade. Vale ressaltar que, em relação ao princípio da imediaticidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1 desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a ausência de imediaticidade entre o início da conduta e a propositura da ação não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta . Precedentes. Diante do exposto, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, estando incontroverso nos autos, as irregularidades no pagamento do salário da autora nos meses de abril/maio de 2021, bem como em novembro de 2021 (quando a autora estava em gozo de licença-maternidade) e ainda, o pagamento a menor do salário maternidade diante da não inclusão do adicional de periculosidade, resta configurado a hipótese de rescisão indireta pelo ato faltoso do empregador. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 483, «d», da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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Registre-se que o julgamento da demanda nesta instância recursal limita-se ao exame das informações contidas no acórdão regional em contraponto às razões recursais. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional não solucionou a lide sob o enfoque da jornada estabelecida em norma coletiva e não houve a oposição de embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Por conseguinte, inviável o exame da matéria sob esse prisma, ante o óbice da Súmula 297/TST. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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1. A Ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal, onde se reconheceu a alteração contratual ilícita, ocorrida em 2017, que ensejou a supressão do fornecimento do desjejum aos trabalhadores. 2. Conforme demonstrado na decisão agravada, esta Corte Superior tem firme entendimento de que as «cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento» (Súmula 51, I). 3. Nesses termos, ainda que a vantagem tenha sido concedida por mera liberalidade pelo empregador e detenha natureza indenizatória, a supressão resultou em alteração ilícita em relação àqueles trabalhadores que já recebiam o benefício. Precedentes. 4. Revela-se imprópria a invocação do Tema 1.046 da Repercussão Geral, visto que em nenhum momento do acórdão regional ou da decisão agravada se se fez referência a norma coletiva. Agravo conhecido e desprovido. II - MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021, § 4º). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º (art. 266, § 5º, do RITST). 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da SBDI-1/TST. 3. No caso, a Ré apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado, circunstância que torna inviável a aplicação da penalidade pretendida. Pedido rejeitado .... ()
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agravo foi interposto em face de decisão monocrática que homologou o Plano de Ação para gestão processual elaborado pela Presidência/Corregedoria do Tribunal, atendendo à determinação desta Corregedoria-Geral. 2.Após a realização de correição extraordinária in loco para verificação dos fatos alegados pelos Agravantes (então Requerentes), procedeu-se à elaboração de um relatório detalhado da situação fática e adotadas providências para assegurar a boa ordem processual na condução dos cumprimentos de sentença, sem a identificação de quaisquer situações ou decisões teratológicas, a exigir apuração disciplinar. 3.Por outro lado, todas as imputações atribuídas ao então Presidente/Corregedor do Tribunal foram apreciadas e afastadas no julgamento plenário do CSTJ do Ag-RD 1000213- 85.2025.5.90.0000. Agravo desprovido .... ()
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