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Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se verifica, o e. TRT consignou que as prerrogativas destinadas à Fazenda Pública não são estendidas à Reclamada (EBSERH), «por se tratar de empresa pública (fl. 58), com personalidade jurídica de direito privado". Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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Diante do entendimento fixado pelo STF - na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF - EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO 1STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF - têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir» (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF - abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.... ()
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I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema « horas extraordinárias - trabalho externo «, pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor», não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS «IN ITINERE». SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ». 2. Logo, a nova disciplina dos arts. 71, § 4º e 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista a que não se conhece.... ()
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Caso em que a Corte Regional, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que restou comprovado que o Banco Réu descumpriu Normas Regulamentadoras da saúde e da segurança do trabalho, entendendo devida a indenização por danos morais, tendo em vista a existência de ofensa à dignidade do grupo de trabalhadores. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida, no sentido de que não restou caracterizado o dano, uma vez que houve o cumprimento da norma regulamentar, descabendo condenação em dano moral, seria necessário revolver o acervo fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.
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Discute-se em recurso o alegado direito da executada em requerer o parcelamento da dívida trabalhista, mediante aplicação da sistemática do CPC, art. 916. 2. Do CLT, art. 896, § 2º, reproduzido na Súmula 266/TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir da regra do CPC, art. 916, § 7º, adotou entendimento de que o parcelamento não é aplicável ao cumprimento de sentença, « podendo ser aceito o parcelamento do débito exequendo pelo Juízo da execução apenas quando houver transação entre as partes, o que não ocorreu no presente caso, eis que discordou expressamente o exequente do pedido de parcelamento ». 4. Nesse contexto, a possibilidade de parcelamento da dívida trabalhista reconhecida em título executivo judicial resolve-se a partir do exame da legislação infraconstitucional de regência. 5. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma.Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.
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Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o plano de cargos e salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Nesse contexto, as diferenças salariais pleiteadas são devidas à parte reclamante. Registre-se, contudo, que tal condenação se submete aos limites temporais de vigência do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT com redação anterior à Reforma Trabalhista. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 23, firmou a seguinte tese: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência» (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, conclui-se que o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista é devido, limitando-se, contudo, seus efeitos ao período contratual anterior à nova lei, que passa a reger os fatos ainda não consumados, aos quais não se restringe os efeitos do PCCS, ante a viabilidade jurídica dos critérios do plano (sem alternância entre antiguidade e merecimento) após tal mudança legislativa. Em síntese, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, correta a decisão regional ao concluir que «o recorrente faria jus às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, limitadas ao período não prescrito, até o advento da Reforma Trabalhista (11/11/2017), em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha de pagamento, com os reflexos postulados». Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula 333/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se o recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida e nem apresenta fundamentação consistente que permita identificar quais matérias do recurso de revista o recorrente pretende submeter à análise do órgão julgador.2. Na espécie, a parte agravante insiste na pretensão de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar, genericamente, que apresentou os trechos do acórdão recorrido e que não é aplicável ao caso o teor da Súmula 126/TST. Observa-se que a reclamada não impugna expressamente todos os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista e nem delimita no agravo regimental as matérias que pretende analisadas, não devolvendo, assim, a apreciação de nenhum tema. 3. Resta inviável o conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao art. 896, §1º-A, da CLT e ao teor da Súmula 422/desta Corte.Agravo de que não se conhece.... ()
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