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Doc. LEGJUR 145.8425.4000.0800

1 - STF Sociedade de economia mista. Exploração de serviços de administração portuária. Controle acionário majoritário da união. Ausência de intuito lucrativo. Falta de risco ao equilíbrio concorrencial e à livre-iniciativa.

«Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.8425.4000.0700

2 - STF Tributário. Imunidade recíproca. Sociedade de economia mista controlada por ente federado. Condições para aplicabilidade da proteção constitucional. Administração portuária. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP. Instrumentalidade estatal. CF/88, art. 21, XII, «f», CF/88, art. 22, X, e CF/88, art. 150, VI, «a». Decreto 85.309/1980. Imunidade recíproca. Caracterização. CTN, art. 32. CTN, art. 34. Súmula 583/STF.

«Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, VI) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.»... ()

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Doc. LEGJUR 200.8093.6000.0000

3 - STF Direito tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário. IPTU. Ônus sucumbenciais. Omissão parcial. Sucumbência. Honorários advocatícios. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«1 - O recurso extraordinário foi provido em parte, tendo modificado o mérito do acórdão recorrido. Assim, a fixação proporcional dos honorários estabelecidos é medida que se impõe, devendo a omissão ser sanada. Aplicação do CPC/1973, art. 21, com a compensação dos honorários, uma vez que cada embargante foi em parte vencedor e vencido. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.8093.6000.0100

4 - STF Direito tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário. IPTU. Ônus sucumbenciais. Omissão parcial. Sucumbência. Honorários advocatícios. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«1 - O recurso extraordinário foi provido em parte, tendo modificado o mérito do acórdão recorrido. Assim, a fixação proporcional dos honorários estabelecidos é medida que se impõe, devendo tal omissão ser sanada. Aplicação do CPC/1973, art. 21, com a compensação dos honorários, uma vez que cada embargante foi em parte vencedor e vencido. ... ()

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