1 - STFSociedade de economia mista. Exploração de serviços de administração portuária. Controle acionário majoritário da união. Ausência de intuito lucrativo. Falta de risco ao equilíbrio concorrencial e à livre-iniciativa.
«Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação.
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2 - STFTributário. Imunidade recíproca. Sociedade de economia mista controlada por ente federado. Condições para aplicabilidade da proteção constitucional. Administração portuária. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP. Instrumentalidade estatal. CF/88, art. 21, XII, «f», CF/88, art. 22, X, e CF/88, art. 150, VI, «a». Decreto 85.309/1980. Imunidade recíproca. Caracterização. CTN, art. 32.CTN, art. 34.Súmula 583/STF.
«Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, VI) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.»... ()
«1 - O recurso extraordinário foi provido em parte, tendo modificado o mérito do acórdão recorrido. Assim, a fixação proporcional dos honorários estabelecidos é medida que se impõe, devendo a omissão ser sanada. Aplicação do CPC/1973, art. 21, com a compensação dos honorários, uma vez que cada embargante foi em parte vencedor e vencido.
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«1 - O recurso extraordinário foi provido em parte, tendo modificado o mérito do acórdão recorrido. Assim, a fixação proporcional dos honorários estabelecidos é medida que se impõe, devendo tal omissão ser sanada. Aplicação do CPC/1973, art. 21, com a compensação dos honorários, uma vez que cada embargante foi em parte vencedor e vencido.
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