«1. Muito embora tenha o CPC/1973, art. 511 disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à «legislação pertinente» a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Nesse passo, é a legislação local que disciplina as especificidades do preparo dos recursos cujo julgamento se dá nas instâncias ordinárias.
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2 - STJConsumidor. Máquina agrícola. Ação de cobrança ajuizada pelo fornecedor. Vício do produto. Prazo de decadência. Manifestação fora do prazo de garantia. Vício oculto relativo à fabricação. Boa-fé objetiva. Responsabilidade do fornecedor. Doutrina e jurisprudência. Precedentes do STJ. CDC, art. 26, § 3º. Exegese. CDC, art. 18.CCB/2002, art. 422.
«4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício.
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3 - STJRecurso especial. Ação e reconvenção. Julgamento realizado por uma única sentença. Recurso de apelação não conhecido em parte. Exigência de duplo preparo. Legislação local. Custas. Natureza jurídica de taxa. Especial não conhecido.Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 280/STF. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 511 e CPC/1973, art. 541.Lei 8.038/1990, art. 26. CTN, art. 77 e CTN, art. 80.
«... 3. Analiso a questão relativa ao não conhecimento parcial da apelação, por ausência de preparo.
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4 - STJRecurso especial. Consumidor. Máquina agrícola. Vício do produto. Vício oculto relativo à fabricação. Ônus da prova. Constatação pelas instâncias ordinárias. Matéria de fato e prova. Revisão pelo STJ. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, arts. 333, I e 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CDC, art. 26, § 3º.
«... 4. Quanto ao mais, o Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto.
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5 - STJConsumidor. Máquina agrícola. Ação de cobrança ajuizada pelo fornecedor. Vício do produto. Prazo de decadência. Manifestação fora do prazo de garantia. Vício oculto relativo à fabricação. Boa-fé objetiva. Responsabilidade do fornecedor. Doutrina e jurisprudência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 26, § 3º. Exegese. CDC, art. 18.CCB/2002, art. 422.
«... 5. Com efeito, parte-se da premissa de que o defeito que ensejou a lide tratava-se de vício oculto de fabricação, devendo, por isso, ser aplicado o prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, inciso II, mas se iniciando conforme o § 3º:
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6 - STJRecurso especial. Consumidor. Máquina agrícola. Vício do produto. Vício oculto relativo à fabricação. Ônus da prova. Constatação pelas instâncias ordinárias. Matéria de fato e prova. Revisão pelo STJ. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, arts. 333, I e 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CDC, art. 26, § 3º.
«3. No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto. Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (CPC, art. 333, I) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória.»... ()
«... 6. Inicio por salientar que não cabe aqui a distinção terminológica entre «vício» e «defeito», tal como realizado pelo CDC, porquanto se me afigura inócua para o deslinde da questão.
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