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Doc. LEGJUR 150.2021.0000.0100

Tema 494 Leading case
1 - STF Recurso extraordinário. Coisa julgada. Execução. Repercussão geral reconhecida. Tema 494/STF. Julgamento do mérito. Constitucional. Processual civil. Sentença afirmando direito à diferença de percentual remuneratório, inclusive para o futuro. Relação jurídica de trato continuado. Eficácia temporal. Teoria a imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Superveniente incorporação definitiva nos vencimentos por força de dissídio coletivo. Exaurimento da eficácia da sentença. CF/88, art. 5º, II, XXXV e XXXVI. CPC/1973, art. 485, IV e V. Súmula 322/STF. CCB/2002, art. 317. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 494/STF - Limites objetivos da coisa julgada em sede de execução.
Tese jurídica fixada: - A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, se a limitação no tempo, na fase de execução, do alcance de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu, com efeitos presentes e futuros, o direito a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da aplicação do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989 ofende, ou não, a coisa julgada.» ... ()

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Doc. LEGJUR 700.5678.3774.2140

Tema 494 Leading case
2 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 494). COISA JULGADA - PARÂMETROS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - EXECUÇÃO - TEMPERAMENTO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance da coisa julgada na hipótese em que limitado no tempo, em sede de execução do título judicial, o direito de incidência do percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro, sobre os respectivos proventos, reconhecido mediante sentença.... ()

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