«Tema 390/STF - Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
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«Tema 390/STF - Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
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1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do Lei 6.830/1980, art. 40, caput e § 4º, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (CF/88, art. 146, III, b). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o CF/88, art. 146, III, b, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo CTN, art. 174, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o CF, art. 22, I/88, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (Lei 6.830/1980, art. 40, § 1º) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: «É constitucional a Lei 6.830/1980, art. 40 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos».... ()
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