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Doc. LEGJUR 175.9412.3000.2900

Tema 390 Leading case
1 - STF Recurso extraordinário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Tema 390. Constitucional. Administrativo. Financeiro. Prescrição intercorrente. Marco inicial. Reserva de lei complementar de normas gerais para dispor sobre prescrição. Supremacia das disposições do código tributário nacional por força, da CF/88. CTN, art. 173. Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º (redação da Lei 11.051/2004). CF/88, art. 146, III, «b». CTN, art. 174. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 390/STF - Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.

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Doc. LEGJUR 611.4253.2110.1246

Tema 390 Leading case
2 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 390). Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Lei 6.830/1980, art. 40 e CF/88, art. 146, III, b.

1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do Lei 6.830/1980, art. 40, caput e § 4º, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (CF/88, art. 146, III, b). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o CF/88, art. 146, III, b, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo CTN, art. 174, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o CF, art. 22, I/88, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (Lei 6.830/1980, art. 40, § 1º) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: «É constitucional a Lei 6.830/1980, art. 40 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos».... ()

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