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Vício substancial pela ausência de certidão de julgamento em embargos de divergência que impede o conhecimento do recurso devido à falta de comprovação da divergência jurisprudencial

Publicado em: 26/06/2024 Processo Civil
Documento que trata da impossibilidade de conhecimento de embargos de divergência pela ausência da certidão de julgamento necessária para comprovar divergência jurisprudencial, caracterizando vício substancial insanável.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência da certidão de julgamento na comprovação da divergência jurisprudencial, nas hipóteses de embargos de divergência, constitui vício substancial insanável, tornando impossível o conhecimento do recurso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

No âmbito dos embargos de divergência, a demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento rigoroso de certos requisitos formais, entre os quais se inclui a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, o que abrange, de forma indissociável, a certidão de julgamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a omissão deste documento essencial implica descumprimento de regra técnica e, por conseguinte, acarreta a inadmissibilidade do recurso. Tal orientação visa assegurar a efetiva comparação entre os julgados confrontados, garantindo a integridade e autenticidade das decisões utilizadas para demonstrar a divergência.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX – O princípio da motivação das decisões judiciais, que implica a necessidade de publicidade e transparência nos atos processuais, serve de fundamento para exigir a juntada da certidão de julgamento, elemento indispensável à compreensão do conteúdo do acórdão paradigma.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, §4º – Dispõe sobre os requisitos para a admissibilidade dos embargos de divergência, exigindo a demonstração e comprovação formal da divergência, incluindo a juntada da certidão de julgamento.
RISTJ, art. 266, §4º – Reforça a necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios do dissídio, incluindo a certidão de julgamento.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 168/STJ – "Não cabem embargos de divergência, quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se no sentido da decisão embargada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigência da certidão de julgamento como condição indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência representa importante mecanismo de segurança jurídica, promovendo a uniformização da jurisprudência e evitando a utilização de paradigmas cuja autenticidade ou integridade não possa ser aferida. Tal rigor processual coíbe a utilização de acórdãos parciais ou manipulados, além de garantir a isonomia entre as partes. O reflexo prático dessa orientação reside na necessidade de qualificação técnica dos profissionais do direito, que deverão atentar rigorosamente ao cumprimento das exigências processuais, sob pena de preclusão e perda da oportunidade recursal. No futuro, é possível que, diante do avanço dos sistemas eletrônicos de tramitação processual, haja flexibilização ou padronização dos meios de comprovação, mas, à luz do atual entendimento, a regra permanece imprescindível para a higidez dos recursos.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos adotados pelo STJ revelam uma preocupação legítima com a segurança e a confiabilidade do processo recursal, especialmente em sede de uniformização de jurisprudência. A argumentação é robusta ao destacar que a certidão de julgamento é parte integrante do acórdão, sem a qual o julgado não está formalmente completo, o que impede a verificação da autenticidade e da data do julgamento. A consequência prática é a elevação do grau de tecnicidade exigido para a interposição de embargos de divergência, restringindo o acesso ao recurso àqueles que efetivamente observam todos os requisitos legais e regimentais. Tal postura pode ser vista como excessivamente formalista, mas é justificada pelo objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias ou baseadas em documentos incompletos. Em síntese, a decisão fortalece a uniformização da jurisprudência, mas impõe desafios adicionais à atuação das partes e seus advogados, exigindo atenção redobrada aos detalhes formais do processo recursal.


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