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Reconhecimento de vício substancial na ausência de certidão de julgamento em embargos de divergência e inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015

Publicado em: 26/06/2024 Processo Civil
Este documento trata da impossibilidade de suprimento da ausência da certidão de julgamento na comprovação da divergência em embargos de divergência, configurando vício substancial insanável que não pode ser remediado pela simples menção ao Diário da Justiça Eletrônico ou pela juntada parcial do acórdão paradigma, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência da certidão de julgamento na comprovação da divergência em embargos de divergência constitui vício substancial insanável, não suprível pela mera menção ao Diário da Justiça Eletrônico ou pela juntada apenas da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, afastando-se, assim, a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, consolidou o entendimento de que a certidão de julgamento é elemento essencial para a regularidade formal dos embargos de divergência. A ausência desse documento, que autentica a conclusão do julgamento do acórdão paradigma, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. Não se admite, para suprir tal deficiência, a simples citação do Diário da Justiça Eletrônico ou a apresentação parcial do julgado. Tal formalismo visa garantir segurança jurídica, transparência e fidedignidade na demonstração da divergência de entendimentos entre órgãos julgadores.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LIV – Princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, que exigem observância das regras processuais e respeito aos direitos das partes.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.043, §4º – Exige a demonstração da divergência mediante juntada da certidão de julgamento e do inteiro teor do acórdão paradigma.
  • CPC/2015, art. 932, parágrafo único – Somente permite a concessão de prazo para sanar vício estritamente formal, não abarcando a ausência de documento essencial.
  • Regimento Interno do STJ, art. 266, §4º – Reitera a necessidade de apresentação dos documentos integrais para conhecimento dos embargos de divergência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se no sentido da decisão embargada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese reafirma a rigorosa observância das formalidades processuais no âmbito dos recursos excepcionais, notadamente nos embargos de divergência, cujo propósito é uniformizar a jurisprudência interna dos Tribunais Superiores. A exigência da certidão de julgamento, além de garantir a autenticidade do julgado paradigma, previne fraudes e má-fé processual, conferindo maior segurança e previsibilidade às partes e à coletividade. O entendimento também limita o uso do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, restringindo a regularização apenas a vícios meramente formais, e não substanciais. Como reflexo, a orientação tende a aumentar o rigor na admissibilidade dos recursos, estimulando a maior diligência dos advogados e partes ao manejar os instrumentos processuais cabíveis.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão revela coerência sistemática com a lógica processual do CPC/2015, que valoriza a regularidade formal e a efetividade processual. Ao classificar a ausência de certidão de julgamento como vício insanável, o STJ busca evitar decisões contraditórias e promover a uniformização jurisprudencial com base em precedentes verdadeiramente consolidados e autênticos. A argumentação da Corte demonstra preocupação legítima com o acesso à justiça qualificado, exigindo das partes precisão e cautela ao manejar recursos de alta complexidade. Consequentemente, esta orientação reforça o papel dos Tribunais Superiores como instâncias de uniformização e não de reapreciação ampla de matéria fática ou processual mal instruída, contribuindo para o aprimoramento do sistema recursal brasileiro.


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