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Vedação da utilização dos embargos de divergência para contestar regra técnica de admissibilidade do recurso especial após revogação do inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 pela Lei 13.256/2016

Publicado em: 24/09/2024 Processo Civil
Este documento esclarece que, com a revogação do inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 pela Lei 13.256/2016, não é mais permitida a interposição de embargos de divergência para questionar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de orientação jurídica sobre a aplicação correta dos recursos no âmbito processual civil.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese acima delimita o alcance dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vedando sua utilização como instrumento para questionar decisões que negam seguimento a recursos especiais com base em questões meramente processuais de admissibilidade. Com a revogação do inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 pela Lei 13.256/2016, o ordenamento jurídico reforçou a função dos embargos de divergência como mecanismo de uniformização jurisprudencial apenas quando houver efetivo dissídio sobre o mérito da controvérsia, e não sobre questões formais ou processuais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – Competência do STJ para julgar recurso especial, com ênfase nas hipóteses de divergência na interpretação da legislação federal.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043 (especialmente após a revogação do inciso II pela Lei 13.256/2016); Lei 13.256/2016 (revogação expressa).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a evolução restritiva do cabimento dos embargos de divergência, privilegiando segurança jurídica e celeridade processual ao afastar discussões meramente processuais desse instrumento recursal. Os reflexos futuros envolvem a diminuição de litigiosidade processual artificial, a racionalização dos recursos e o direcionamento dos embargos de divergência à sua finalidade precípua: uniformizar a interpretação da lei federal em situações de efetivo dissenso meritório. A decisão também evidencia a importância de se atentar às alterações legislativas no manejo de recursos excepcionais, evitando a interposição de recursos manifestamente incabíveis.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta argumentação sólida ao distinguir o âmbito de atuação dos embargos de divergência e ao afastar tentativas de rediscussão de questões processuais sob o manto da divergência jurisprudencial. O STJ, ao citar precedentes e a Súmula 315/STJ, reforça a necessária observância das regras de admissibilidade, prevenindo a banalização dos recursos e promovendo eficiência e estabilidade no sistema recursal. Do ponto de vista prático, a decisão protege o sistema contra a sobrecarga de demandas recursais infundadas e contribui para a coerência e integridade da jurisprudência. Juridicamente, o respeito à literalidade legal e à teleologia do recurso especial e dos embargos de divergência é fundamental para o bom funcionamento do sistema de precedentes e da uniformização do direito federal.


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