Imprescritibilidade do pedido de reexpedição de precatório/RPV cancelados pela Lei 13.463/2017 — tese da 1ª Turma: credor vs. Fazenda; fundamentos [CF/88, art.100], [Lei 13.463/2017, art.3º]

Modelo de síntese da linha jurisprudencial da Primeira Turma que defende a imprescritibilidade do pedido de reexpedição de precatório ou RPV cancelados pela Lei 13.463/2017, por ausência de prazo legal e por se tratar de direito potestativo do credor. Explica-se o fundamento constitucional e legal: o art. 100 da Constituição Federal como regra sobre pagamento de precatórios e o art. 3º da Lei 13.463/2017 que condiciona a nova requisição ao requerimento do credor sem prever prazo ([CF/88, art.100], [Lei 13.463/2017, art.3º]). Apresenta-se também a contrapartida dogmática, indicando a possível aplicação do regime geral de prescrição (prescrição quinquenal contra a Fazenda, vinculada ao entendimento de regime anterior e normas como [Decreto 20.910/1932]), e os efeitos práticos: proteção da efetividade do crédito judicial, mitigação de confisco indireto e impacto fiscal diferido. Indica ainda que não há súmula específica sobre a matéria e aponta riscos e vantagens da adoção da tese.


LINHA JURISPRUDENCIAL 1 (PRIMEIRA TURMA): IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE REEXPEDIÇÃO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Inexiste prazo prescricional para que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados pela Lei 13.463/2017, por ausência de previsão legal e por se tratar de direito potestativo do credor.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão registra a orientação da Primeira Turma no sentido da imprescritibilidade, destacando que o art. 3º da Lei 13.463/2017 apenas condiciona a nova requisição a requerimento do credor, sem fixar prazo, e que a pretensão teria natureza de direito potestativo, insuscetível de prescrição. A leitura protege a efetividade do crédito judicial e evita enriquecimento sem causa do Estado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

  • (Sem súmula específica sobre imprescritibilidade da reexpedição; a tese se ancora na leitura sistemática da Lei 13.463/2017)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Se prevalecer, a tese assegura a perenidade do direito de reexpedir, diminuindo controvérsias sobre marcos temporais e complexidades prescricionais. Os reflexos incluem maior segurança ao credor e impacto fiscal potencialmente mais diluído no tempo, por se afastar a perda do crédito por inércia.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista dogmático, a qualificação como direito potestativo é discutível: a reexpedição opera como ato-meio para satisfação de direito creditício já reconhecido, cuja exigibilidade se submete, em regra, a prescrição quinquenal contra a Fazenda ( Decreto 20.910/1932). A ausência de prazo na Lei 13.463/2017 não implica, necessariamente, imprescritibilidade; pode significar remissão ao regime geral. Por outro lado, a tese privilegia a intangibilidade do crédito judicial e evita confisco indireto por cancelamento administrativo prolongado, argumentos de peso no sistema de precatórios.