Tese: autonomia dos arts. 241-A e 241-B do ECA — crimes autônomos (verbos e objetos distintos); consunção inaplicável; admite-se concurso material (CP, art.69); fundamento CF/88, art.227

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a autonomia dos tipos penais previstos em [Lei 8.069/1990, art. 241-A] (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir) e [Lei 8.069/1990, art. 241-B] (adquirir, possuir, armazenar), por apresentarem verbos nucleares e objetos de proteção distintos. Afirma-se que o crime do art. 241-B não é fase normal nem meio de execução do art. 241-A, de modo que é inaplicável a consunção/ subsidiariedade, sendo cabível a cumulação de crimes por concurso material, nos termos do [CP, art. 69]. Fundamenta-se na proteção integral de crianças e adolescentes prevista em [CF/88, art. 227]. Implicações práticas: uniformização jurisprudencial, necessidade de criteriosa individualização da pena para evitar bis in idem e definição de parâmetros de dosimetria e investigação que distingam armazenamento de compartilhamento.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: Os tipos penais descritos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990 (ECA) são autônomos, com verbos nucleares e objetos de proteção distintos; o crime do art. 241-B não constitui fase normal nem meio de execução do delito do art. 241-A, razão pela qual é inaplicável a consunção (ou subsidiariedade) e admite-se o concurso material de crimes quando coexistirem condutas de armazenar/possuir e compartilhar/oferecer pornografia infantil.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão delimita a controvérsia e fixa que os núcleos dos tipos (“oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir” no art. 241-A; “adquirir, possuir, armazenar” no art. 241-B) traduzem condutas independentes, voltadas à tutela ampliada da dignidade sexual de crianças e adolescentes. O armazenamento não é etapa necessária do compartilhamento, e a prática de um não implica a consumação do outro, sendo possível a verificação de desígnios autônomos e de plurissubsistência fática. Afasta-se, assim, a incidência dos critérios de solução do conflito aparente de normas por consunção ou subsidiariedade, reconhecendo-se a cumulação de sanções pelo concurso material.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 227 (proteção integral e prioridade absoluta de crianças e adolescentes).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.069/1990, art. 241-A; Lei 8.069/1990, art. 241-B; CP, art. 69 (regra do concurso material).

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Inexistem enunciados sumulares específicos sobre a autonomia entre os arts. 241-A e 241-B do ECA.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS

A opção por autonomizar as figuras evita lacunas de tutela e coíbe, em sua origem e difusão, a cadeia criminosa de exploração sexual infantojuvenil. Do ponto de vista dogmático, a negativa de consunção é consistente: não há crime-fim e crime-meio necessários, mas ofensas distintas ao bem jurídico, com perigosidade própria. No plano prático, o reconhecimento do concurso material (CP, art. 69) potencializa a resposta penal, mas exige individualização criteriosa da pena para evitar bis in idem na valoração das mesmas circunstâncias fáticas (p. ex., quantidade e natureza dos arquivos), preservando a proporcionalidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação desta tese em repetitivo tende a uniformizar o tratamento da pornografia infantil, conferindo previsibilidade e efetividade à tutela penal. Reflexos futuros incluem parâmetros de dosimetria mais estáveis, balizas para acordos penais e investigações focadas em distinguir claramente armazenamento de compartilhamento.