Validade da cláusula em contrato de planta comunitária de telefonia que isenta companhia de subscrever ações ou restituir valores ao consumidor
Análise da validade jurídica de cláusulas contratuais ou regulamentares no sistema de planta comunitária de telefonia (PCT) que desobrigam a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de restituir os valores por este investidos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, nos contratos de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) celebrados sob a égide das Portarias Ministeriais posteriores à Portaria 117/91, é legítima a cláusula contratual ou regulamentar que exonera a concessionária da obrigação de subscrever ações para o consumidor ou devolver-lhe o valor investido. O STJ destacou que a expansão da rede de telefonia via PCT consistiu em alternativa de inclusão social, diante da insuficiência estatal para universalizar o serviço, sendo lícita a assunção de custos pelo usuário interessado, sem direito à contraprestação acionária ou restituição, desde que não houvesse previsão legal ou contratual diversa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 175 – “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
FUNDAMENTO LEGAL
CCB/2002, art. 421 – “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
CPC/1973, art. 543-C (atual CPC/2015, art. 1.036) – Disciplina o procedimento dos recursos repetitivos.
CDC, art. 39, II – Proíbe ao fornecedor recusar atendimento às demandas do consumidor, quando houver disponibilidade.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à matéria, embora o acórdão cite a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O julgado do STJ tem elevada relevância por pacificar controvérsia que gerava grande volume de demandas judiciais, reafirmando a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações reguladas por contratos de PCT. A decisão reflete uma análise histórica e contextual do setor de telecomunicações, reconhecendo a legitimidade de políticas públicas excepcionais para suprir deficiências infraestruturais e evitando a imposição de obrigações não previstas originalmente às concessionárias.
Reflexos futuros incluem a limitação de pretensões restitutórias e acionárias dos consumidores em situações idênticas, resguardando a estabilidade regulatória e contratual, e influenciando a dinâmica do setor de telecomunicações em eventuais políticas públicas futuras de expansão de serviços.
ANÁLISE CRÍTICA
Sob o ponto de vista jurídico, a argumentação do acórdão é robusta ao destacar a ausência de previsão legal, contratual ou regulamentar de restituição ou subscrição obrigatória de ações, repelindo a tese de enriquecimento ilícito da concessionária. A decisão também faz relevante distinção entre contratos celebrados sob diferentes regimes normativos (Portarias 117/91, 375/94, 610/94, 270/95), evidenciando a importância do contexto histórico-regulatório e do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
A consequência prática é a uniformização do entendimento nos tribunais inferiores, evitando decisões contraditórias e assegurando coerência jurisprudencial. O acórdão privilegia a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva na análise contratual, sem deixar de reconhecer a função social dos contratos e a necessidade de proteção do consumidor, mas ressalta que tais princípios não autorizam a criação de obrigações não previstas no instrumento contratual ou na legislação de regência.