Autorização para incorporação da gratificação de quintos em função comissionada no serviço público federal (1998-2001) conforme Medida Provisória nº 2.225-45/2001
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 autoriza a incorporação da gratificação de quintos relativa ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão pelos servidores públicos federais no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, sendo que as parcelas incorporadas nesse intervalo devem ser transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita exclusivamente às revisões gerais da remuneração dos servidores públicos federais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolida o entendimento de que, mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação de quintos pela Lei nº 9.527/1997, a legislação superveniente (Lei nº 9.624/1998 e, posteriormente, a MP nº 2.225-45/2001) resguardou o direito dos servidores à incorporação das parcelas relativas ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. Tal incorporação, todavia, não permanece como rubrica autônoma, mas sim como VPNI, que não sofre reajustes específicos, mas apenas os decorrentes das revisões gerais do funcionalismo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, caput e incisos X e XV – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública, bem como a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.112/1990, art. 62 (redação original e alterações posteriores)
Lei 8.911/1994, arts. 3º e 10
Lei 9.527/1997, arts. 15 e 18
Lei 9.624/1998, arts. 2º, 3º, 4º e 5º
Medida Provisória 2.225-45/2001, art. 62-A
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 85/STJ – Aplicação à prescrição da pretensão de diferenças relativas a vantagens de trato sucessivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão é relevante por pacificar controvérsia que envolvia milhares de servidores federais, trazendo estabilidade jurídica sobre a incorporação de quintos no período de 1998 a 2001. O reconhecimento do direito à incorporação e sua conversão em VPNI resguarda situações jurídicas consolidadas, observando o princípio da segurança jurídica e evitando bis in idem, pois impede o cômputo duplo do mesmo tempo de serviço. Possíveis reflexos futuros incluem a uniformização do entendimento para fins de cálculos de aposentadoria e eventuais revisões administrativas e judiciais, inclusive quanto à absorção da VPNI por subsídio ou teto remuneratório constitucional.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta sólida argumentação jurídica, alinhada à jurisprudência pacífica do STJ e às manifestações administrativas do TCU e do Conselho da Justiça Federal. O critério temporal fixado baliza com precisão o direito dos servidores, evitando interpretações extensivas que poderiam gerar impacto financeiro relevante e insegurança jurídica. A transformação da vantagem em VPNI, sujeita apenas à revisão geral, preserva o equilíbrio entre a proteção do direito adquirido e o interesse público na gestão da despesa com pessoal. Em termos práticos, a decisão impede o surgimento de novas incorporações após o marco legal estabelecido, mas resguarda integralmente as situações já consolidadas, promovendo justiça e uniformidade no tratamento do tema.
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