Tese: inadimplemento deliberado da multa cumulativa impede progressão de regime, salvo absoluta impossibilidade econômica do apenado; fundamentos: [CP, art.51]; [CP, art.33, §2º]

Tese douttrinária extraída de acórdão que orienta: o inadimplemento deliberado da pena de multa aplicada cumulativamente obsta a progressão de regime, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade econômica do apenado (mesmo para pagamento parcelado). A orientação está ancorada no caráter penal da multa [CP, art.51] e no requisito subjetivo da progressão [CP, art.33, §2º]; encontra respaldo em dispositivos correlatos [CP, art.36]; [Lei 7.210/1984, art.114, II] e na previsão de parcelamento/hipossuficiência [CP, art.50]. Fundamento constitucional interpretativo: [CF/88, art.5º, XLVI, c]; [CF/88, art.5º, caput]; [CF/88, art.3º, III]. A jurisprudência do STF/STJ e súmula aplicável (Súmula 716/STF) são mobilizadas para consolidar o entendimento. Impacto prático: reforça a eficácia da pena pecuniária como meio sancionatório, ao mesmo tempo que exige critérios probatórios objetivos para comprovação da insolvabilidade e proteção contra sobrepunição da pobreza.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: Como orientação jurisprudencial de fundo referida no acórdão, o inadimplemento deliberado da pena de multa, aplicada cumulativamente, obsta a progressão de regime, ressalvada a absoluta impossibilidade econômica do apenado, ainda que para pagamento parcelado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Embora o mérito não tenha sido decidido, o acórdão consigna a existência de orientação consolidada no STF e no STJ nesse sentido, ancorada no caráter penal da multa (CP, art. 51, à luz da ADI 3.150) e no requisito subjetivo da progressão (CP, art. 33, §2º; CP, art. 36; Lei 7.210/1984, art. 114, II). Excepciona-se a hipótese de hipossuficiência comprovada (CP, art. 50), para evitar sobrepunição da pobreza.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI, c (espécies de pena — manutenção do caráter penal da multa); CF/88, art. 5º, caput (isonomia, especialmente para a exceção por absoluta pobreza); CF/88, art. 3º, III (redução das desigualdades sociais) — como vetor interpretativo para a exceção de hipossuficiência.

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 33, §2º; CP, art. 36; Lei 7.210/1984, art. 114, II; CP, art. 50 (parcelamento da multa); CP, art. 51 (execução da multa e seu caráter penal, conforme interpretação posterior à Lei 13.964/2019).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 716/STF (progressão antes do trânsito) — frequentemente mobilizada em conjunto com a exigência de adimplemento da multa para fruição do benefício.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A estabilização dessa orientação em repetitivo poderá impactar diretamente a gestão da execução penal, com reflexos na política criminal — reforçando a efetividade da pena pecuniária e, simultaneamente, instituindo um filtro social (hipossuficiência) que evita agravar vulnerabilidades.

ANÁLISE CRÍTICA

A orientação equilibra os vetores de efetividade sancionatória (evitando sensação de impunidade nos casos com capacidade contributiva) e de proporcionalidade/isonomia material (exceção por absoluta pobreza). Do ponto de vista argumentativo, a ancoragem no caráter penal da multa e no requisito subjetivo da progressão confere coerência sistêmica. O desafio prático residirá na prova da insolvabilidade absoluta e na prevenção de barreiras indevidas à ressocialização, devendo os juízos adotar critérios objetivos e pautas probatórias claras.