Tese doutrinária sobre proventos no grau hierárquico superior para portadores de HIV/SIDA com invalidez total conforme art. 108, V e art. 110, §1º da Lei 6.880/80 e fundamentos constitucionais
Documento que esclarece a exigência de invalidez para qualquer trabalho para concessão de proventos no grau hierárquico superior a militares portadores de HIV/SIDA, com base na interpretação do art. 108, V e art. 110, §1º da Lei 6.880/80, destacando a distinção entre incapacidade para serviço ativo e invalidez, fundamentado nos arts. 142, §3º, X e 5º, XXXVI da CF/88, na aplicação da Súmula 359/STF e na preservação do ato jurídico perfeito após a Lei 13.954/2019, garantindo segurança jurídica e uniformidade nos critérios remuneratórios.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Para a percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior, nas hipóteses do art. 108, V, da Lei 6.880/80 (HIV/SIDA/AIDS), exige-se a invalidez para qualquer trabalho, nos termos do art. 110, §1º, da Lei 6.880/80.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ revisitou a jurisprudência para distinguir incapacidade definitiva para o serviço ativo (que enseja a reforma) de invalidez (que autoriza o grau imediatamente superior nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108). Assim, o portador do HIV tem direito à reforma, mas somente perceberá proventos no grau superior se demonstrada a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho (vida militar e civil), conforme a regra restritiva do art. 110, §1º.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 142, §3º, X
- CF/88, art. 5º, XXXVI
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.880/80, art. 108, III, IV e V
- Lei 6.880/80, art. 110, caput
- Lei 6.880/80, art. 110, §1º
- Lei 7.670/88, art. 1º, I, c
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
ANÁLISE CRÍTICA
A leitura do art. 110, §1º preserva a coerência sistêmica do Estatuto dos Militares e evita tratamento remuneratório assimétrico entre as doenças do art. 108, V. É um critério objetivo e restritivo, que exige prova de invalidez geral. Consequências: padroniza proventos e impede ampliações não previstas em lei, sem suprimir a reforma. A aplicação do tempus regit actum (Súmula 359/STF) assegura respeito ao ato jurídico perfeito na fixação dos proventos, especialmente frente à alteração promovida pela Lei 13.954/2019.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese confere segurança jurídica remuneratória, equalizando os casos do art. 108, V e prevenindo distorções. A exigência de invalidez para o grau superior tende a reduzir controvérsias futuras e orientar a instrução probatória pericial.