Tese doutrinária sobre exigência de invalidez para reforma com soldo do grau hierárquico imediato nas hipóteses do art. 108, III, IV e V da Lei 6.880/1980, incluindo SIDA/AIDS
Documento que esclarece a interpretação do art. 108, III, IV e V, e art. 110 da Lei 6.880/1980, afirmando que a reforma com soldo do grau hierárquico imediato requer invalidez total e permanente para qualquer trabalho, excluindo incapacidade apenas para o serviço ativo, inclusive para portadores de SIDA/AIDS, com fundamento nos arts. 5º e 37 da CF/88 e súmula 7/STJ. Destaca-se a promoção da isonomia entre doenças graves e a segurança jurídica no reconhecimento dos direitos dos militares.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Nas hipóteses do art. 108, III, IV e V, da Lei 6.880/1980, a reforma com soldo do grau hierárquico imediato exige a configuração de invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho); a incapacidade definitiva apenas para o serviço ativo, por si só, não autoriza a melhoria de proventos, inclusive para SIDA/AIDS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a interpretação literal e sistemática do art. 110, caput e §1º, estendendo o requisito de invalidez a todas as moléstias do art. 108, V, dentre elas a SIDA/AIDS. Corrige-se, assim, a assimetria jurisprudencial que, no passado, admitia exceção indevida para HIV+, compatibilizando o tema com precedentes sobre neoplasia, cardiopatia grave e outras doenças graves.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V
- Lei 6.880/1980, art. 110, caput e §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ (barreira ao revolvimento probatório sobre o estado de invalidez em REsp)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento promove isonomia entre doenças graves e reforça a segurança jurídica ao submeter a melhoria de proventos ao mesmo padrão legal. No plano futuro, tende a qualificar a instrução pericial e a calibrar expectativas sobre o alcance econômico da reforma.
ANÁLISE CRÍTICA
Juridicamente consistente, a tese prestigia a coerência normativa e evita ativismo na criação de benefícios não previstos em lei. Exige-se, todavia, atenção para que a aferição de invalidez observe critérios médicos atualizados e livres de estigma, sob pena de esvaziar a proteção material do estatuto.