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Tese do STJ sobre direito do filho maior inválido à pensão por morte do segurado do INSS, mesmo titular de benefício próprio, com base na proteção constitucional e na Lei 8.213/91

Publicado em: 27/06/2025
Este documento aborda a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito do filho maior inválido à pensão por morte do segurado do INSS, ainda que receba benefício previdenciário próprio, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor. Fundamenta-se na proteção constitucional da dignidade humana e na legislação previdenciária (Lei 8.213/91), destacando a importância da proteção social integral dos dependentes inválidos e a vedação à negativa da pensão por acúmulo de benefícios, conforme decisão vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. Inclui estudo doutrinário, análise crítica e os principais fundamentos legais e constitucionais aplicáveis.

TESE

O filho maior inválido faz jus à pensão por morte do segurado do INSS, ainda que seja titular de benefício previdenciário próprio, desde que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, conforme previsão do art. 74 da Lei 8.213/91, sendo irrelevante para a concessão da pensão o recebimento de outro benefício previdenciário pelo dependente. (Link para o acórdão: Acórdão 250.6020.1708.4645)

ESTUDO DOUTRINÁRIO

A doutrina previdenciária majoritária entende que os dependentes inválidos possuem proteção especial do sistema de Seguridade Social, visando garantir-lhes subsistência digna. Nesse contexto, a condição de invalidez é requisito essencial, bastando sua existência antes do óbito do segurado. Autores como Wladimir Novaes Martinez e Carlos Alberto Pereira de Castro ressaltam que a acumulação de benefícios previdenciários é possível, desde que não haja vedação legal expressa, prevalecendo o princípio da proteção integral do inválido e da vedação ao retrocesso social.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ uniformiza a interpretação dos tribunais quanto ao direito do filho inválido à pensão por morte, mesmo sendo titular de outro benefício previdenciário, afastando entendimentos restritivos que poderiam limitar o acesso a benefícios essenciais à sobrevivência de pessoas em condição de incapacidade. A relevância da fixação dessa tese é reforçada pelo julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que vincula os órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); CF/88, art. 6º (direito à previdência social); CF/88, art. 201, I (proteção aos dependentes do segurado).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.213/91, art. 16, I, §1º (condição de dependente); Lei 8.213/91, art. 74 (pensão por morte); CPC/2015, art. 1.036 (recursos repetitivos).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 340/STJ: "A pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo STJ representa relevante avanço na proteção dos dependentes inválidos, reforçando a função social da previdência e a vedação de restrições não previstas em lei. Os reflexos futuros incluem a uniformização das decisões judiciais e a ampliação do acesso à pensão por morte para pessoas em situação de vulnerabilidade, promovendo maior segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos da decisão destacam o caráter protetivo da legislação previdenciária, privilegiando a efetividade dos direitos sociais em detrimento de interpretações restritivas. A argumentação do acórdão privilegia a função social do benefício da pensão por morte, afastando a possibilidade de discriminação do dependente inválido titular de benefício próprio, o que se coaduna com o princípio da isonomia. Na prática, a decisão impede o INSS de negar a pensão por morte sob argumento de acúmulo de benefícios e assegura a subsistência de pessoas com incapacidade permanente. Juridicamente, estabelece importante precedente vinculante, cuja observância é obrigatória em todo o território nacional, promovendo estabilidade e previsibilidade nas relações previdenciárias.



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