Tese do STF sobre natureza infraconstitucional e fática da controvérsia na progressão funcional de servidor público sem avaliação de desempenho e limites ao recurso extraordinário
Documento que expõe a tese fixada pelo STF delimitando que a controvérsia sobre progressão funcional de servidor público sem avaliação de desempenho é de natureza infraconstitucional e fática, afastando o cabimento de recurso extraordinário. Fundamenta-se na interpretação da legislação ordinária, princípios constitucionais aplicáveis e súmulas do STF e STJ, ressaltando a importância da avaliação de desempenho para a progressão e os limites da competência do STF na análise do mérito administrativo.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
"É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho."
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) delimita o âmbito de análise das demandas relativas à progressão funcional de servidor público quando ausente a avaliação de desempenho por inércia da Administração. Ao afirmar a natureza infraconstitucional e fática da controvérsia, o STF reconhece que a discussão não envolve, de forma direta, matéria constitucional, mas sim a interpretação e aplicação da legislação ordinária e a verificação das circunstâncias concretas do caso. Assim, eventuais debates sobre a concessão de progressão funcional sem avaliação de desempenho dependem do exame do estatuto jurídico dos servidores e da análise probatória dos autos, ficando afastado o cabimento do recurso extraordinário ao STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/1988, art. 102, III, "a" – delimita a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, causas que envolvam questão constitucional, o que, segundo o acórdão, não ocorre na hipótese.
- CF/1988, art. 2º – princípio da separação de poderes, invocado pela parte recorrente, mas afastado pela natureza não constitucional da controvérsia.
- CF/1988, art. 5º, II e art. 37, caput e X – princípio da legalidade e administração pública, igualmente invocados, mas cuja violação seria apenas indireta ou reflexa.
- CF/1988, art. 169, §1º, I e II – previsão orçamentária, também apontada pelo recorrente, mas sem repercussão constitucional direta.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.030, I, "a" e V; art. 1.042 – dispositivos processuais relativos à admissibilidade de recursos e agravos no âmbito do STF.
- Lei Complementar Estadual nº 435/2010 (alterada pela LCE nº 698/2022) – disciplina a progressão funcional dos servidores do Instituto recorrente, sendo objeto de interpretação infraconstitucional.
- Lei nº 12.153/2009 – disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde tramitou o feito originário.
- RISTF, art. 324, §2º, e art. 326-A – dispositivos regimentais sobre repercussão geral.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 279/STF – "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
- Súmula 280/STF – "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
- Súmula 85/STJ – Aplicável à relação de trato sucessivo, mencionada na decisão do juízo de origem.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da tese possui relevância processual e prática significativa para a administração pública e para o Poder Judiciário. Ao qualificar a controvérsia como infraconstitucional e fática, o STF limita o acesso ao recurso extraordinário em casos semelhantes, reafirmando seu papel de guarda da Constituição e evitando o influxo de demandas que não envolvem matéria constitucional direta. Isso contribui para a racionalidade do sistema recursal e respeita a autonomia dos tribunais locais na análise da legislação ordinária e dos fatos subjacentes, prevenindo a sobrecarga do STF com matérias que não se enquadram em sua competência.
No aspecto material, a decisão ressalta a necessidade de a Administração Pública cumprir com o dever de realizar as avaliações de desempenho, sob pena de ver assegurado ao servidor o direito à progressão funcional, conforme legislação local e entendimento dos tribunais de origem. Por outro lado, preserva-se a função normativa e executiva dos poderes estatais ao afastar a intervenção do STF em hipóteses de ausência de repercussão constitucional, mantendo o equilíbrio federativo e a separação de poderes.
Do ponto de vista crítico, a decisão é tecnicamente adequada, pois obsta o uso do STF como instância revisora de questões atinentes ao mérito administrativo e à análise de provas, o que é condizente com a segurança jurídica e a eficiência processual. Contudo, exige dos servidores e da Administração a correta compreensão dos limites de atuação do STF e das instâncias ordinárias, bem como a observância rigorosa dos regramentos locais e da jurisprudência consolidada.