Restrição Legal à Extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) para Servidores Inativos e Pensionistas Segundo o Art. 60-A da MP 2.229-43/2001
Documento que aborda a natureza pro labore faciendo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) e fundamenta a legitimidade da limitação do percentual máximo percebido por servidores inativos e pensionistas, conforme o art. 60-A da MP 2.229-43/2001, incluindo as alterações da Lei 10.769/2003. Trata-se da aplicação do percentual máximo de 30% para inativos, destacando os aspectos jurídicos que impedem a extensão automática da gratificação.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), por possuir natureza pro labore faciendo, não pode ser automaticamente estendida aos servidores inativos e pensionistas em seu percentual máximo, sendo legítima a restrição prevista no art. 60-A da MP 2.229-43/2001 (acrescentado pela Lei 10.769/2003), que fixa o valor a ser percebido pelos inativos em trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor se encontrava.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal consolidou a distinção entre gratificações de caráter geral, que são extensíveis aos inativos, e aquelas de natureza pro labore faciendo, que exigem o efetivo desempenho de atividades, como a GDACT. O entendimento firmado é de que a extensão integral de tais gratificações aos inativos não encontra amparo constitucional, pois a parcela variável depende de avaliação de desempenho individual e institucional, não sendo devida a quem não exerce mais as funções ativas. O artigo 60-A da MP 2.229-43/2001, portanto, ao prever a limitação do pagamento da GDACT aos inativos, não viola o princípio da paridade, mas sim estabelece critério objetivo e razoável para a sua percepção.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 40, §8º: Regra da paridade entre ativos e inativos, ressalvados os critérios estabelecidos em lei para as vantagens de natureza variável, como as gratificações de desempenho.
FUNDAMENTO LEGAL
- Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 19, art. 20 e art. 60-A
- Lei 10.769/2003, art. 1º (que incluiu o art. 60-A na MP 2.229-43/2001)
- Decreto 3.762/2001 (Regulamentação da GDACT)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 280/STF: A análise da natureza jurídica da parcela (vantagem pessoal ou geral) demanda exame da legislação infraconstitucional, o que restringe o âmbito do recurso extraordinário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STF é relevante por delimitar, com precisão, a extensão das gratificações de desempenho aos servidores inativos, afastando a automática aplicação da paridade em hipóteses em que o benefício depende de avaliação de desempenho. Tal compreensão evita distorções remuneratórias e reforça a necessidade de diferenciação entre vantagens de natureza geral e aquelas condicionadas ao exercício efetivo de funções. No cenário futuro, tal entendimento poderá orientar a criação e a regulamentação de novas gratificações, bem como embasar a defesa da sustentabilidade financeira do regime próprio dos servidores públicos, ao impedir a incorporação irrestrita de parcelas variáveis aos proventos de aposentadoria.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão evidencia a busca pela isonomia material e pela racionalização das despesas públicas. O argumento central reside no fato de que a extensão irrestrita de gratificações de desempenho aos inativos, sem avaliação de desempenho, desvirtua a finalidade do instituto e pode gerar desequilíbrios orçamentários. O STF, ao reconhecer a legitimidade da limitação imposta pelo art. 60-A da MP 2.229-43/2001, demonstra sensibilidade à distinção entre direitos adquiridos e expectativa de direito. Consequentemente, preserva-se a segurança jurídica para os inativos, que passam a ter garantido percentual mínimo, sem, contudo, equiparar indiscriminadamente sua remuneração à dos ativos, o que seria incompatível com a natureza pro labore faciendo da vantagem. Este entendimento tende a influenciar futuras discussões sobre outras gratificações variáveis no âmbito do serviço público.