Progressão funcional de servidores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico conforme Lei 11.784/08 e aplicação das regras da Lei 11.344/06 sem exigência de interstício
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A progressão funcional dos servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, enquanto pendente de regulamentação da Lei 11.784/08, deve observar, por expressa remissão legal, as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06, admitindo-se a progressão por titulação independentemente de interstício.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ - consolida o entendimento de que a ausência de regulamentação específica prevista no art. 120 da Lei 11.784/08 não pode resultar em prejuízo ao servidor, impondo-lhe restrição não prevista na legislação de regência. Por força do §5º do referido artigo, até a edição do regulamento, aplicam-se as regras anteriores ( Lei 11.344/06), que autorizam a progressão funcional por titulação sem a necessidade de cumprimento de interstício. O julgado reconhece, assim, o direito do docente à progressão para a Classe D-II em razão da titulação, desde que preenchidos os requisitos da legislação anterior, afastando exigências que só seriam válidas após a regulamentação superveniente ( Decreto 7.806/2012).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, caput e incisos X e XV – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do direito à remuneração e valorização do magistério.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.784/2008, art. 120, §5º
- Lei 11.344/2006, arts. 13 e 14
- CPC/2015, art. 543-C (regime de recurso repetitivo)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ – "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ é de grande relevância para o funcionalismo público federal na área do magistério, pois confere previsibilidade e segurança jurídica aos servidores quanto aos critérios de progressão funcional em períodos de transição normativa. O reconhecimento do direito à progressão por titulação, independentemente de interstício, impede a criação de vácuos normativos prejudiciais ao servidor e reafirma a força da remissão legal expressa. No plano prático, a decisão evita atrasos injustificados na carreira e propicia a valorização do mérito acadêmico, além de servir como orientação uniforme para as instâncias ordinárias. Em futuras situações de transição ou omissão regulatória, a argumentação do acórdão tende a ser replicada, reforçando o princípio da continuidade do direito adquirido e da vedação ao retrocesso administrativo.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta robusta fundamentação jurídica, ancorando-se na literalidade da lei e na lógica do direito intertemporal. A argumentação privilegia a proteção do servidor contra lacunas normativas e interpretações restritivas não previstas expressamente pelo legislador. Do ponto de vista processual, o julgamento em sede de recurso repetitivo (CPC/2015, art. 543-C) confere efeito vinculante e uniformizador à tese, impactando milhares de servidores e processos em curso. A consequência prática mais relevante é a garantia de tratamento isonômico e objetivo entre docentes, evitando discricionariedades administrativas e reforçando o papel do Poder Judiciário como assegurador da legalidade e da razoabilidade na Administração Pública.
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