Decisão do STF no RE 585235 confirma constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago ao trabalhador

Documento aborda a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 585235, que estabeleceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, analisando os fundamentos jurídicos e impactos para empregadores e trabalhadores.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A decisão do STF - no RE 585235, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias pago ao trabalhador.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o terço constitucional de férias integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. O entendimento fundamenta-se na natureza remuneratória dessa parcela, uma vez que ela compõe a remuneração do empregado, conforme interpretação dada pelo STF à legislação vigente. O reconhecimento da natureza remuneratória do terço de férias implica sua inclusão na base de cálculo das contribuições sociais previstas no ordenamento jurídico, afastando o argumento de que se trataria de verba indenizatória.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 195, I, a (financiamento da seguridade social pelo empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho).

FUNDAMENTO LEGAL

CF/88, art. 7º, XVII (garantia do terço constitucional de férias);
Lei 8.212/1991, art. 22, I (base de cálculo das contribuições previdenciárias);
CLT, art. 142, § 3º (pagamento do terço constitucional de férias).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula vinculante específica sobre o tema, porém a Súmula 125/TST (“O pagamento do terço constitucional de férias integra a remuneração do empregado...”) pode ser invocada em âmbito trabalhista como reforço da tese.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão possui expressiva relevância para o direito previdenciário e trabalhista, pois consolida o entendimento acerca da natureza remuneratória do terço de férias e sua consequente inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. A modulação dos efeitos da decisão pode impactar significativamente as relações trabalhistas e a arrecadação tributária, além de influenciar futuras demandas judiciais sobre a natureza de outras verbas trabalhistas. O STF, ao adotar esse entendimento, fortalece a segurança jurídica e uniformiza a interpretação acerca da incidência previdenciária, reduzindo controvérsias e litígios no âmbito da Justiça do Trabalho e Federal.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação central baseia-se na distinção entre verbas de natureza indenizatória e remuneratória, privilegiando o critério de habitualidade e contraprestação do trabalho. O STF optou por uma leitura sistemática e teleológica da CF/88, especialmente do art. 195, ao considerar a proteção social do trabalhador e a necessidade de financiar a seguridade social. Como consequência prática, há o aumento da base de incidência das contribuições sociais, o que pode onerar o empregador, mas, por outro lado, fortalece o sistema previdenciário. O fundamento jurídico mostra-se sólido, pois se ancora em precedentes, doutrina majoritária e nos próprios dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Resta, contudo, espaço para debates futuros acerca da natureza de outras verbas e a necessidade de ponderação entre arrecadação e proteção ao emprego.