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Tese jurídica sobre a exclusão do ICMS-ST do custo de aquisição para créditos de PIS/COFINS segundo Decreto-Lei 1.598/1977 e jurisprudência do STJ e STF

Publicado em: 06/08/2025 Tributário
Documento que aborda a tese firmada pelo STJ e referendada pelo STF, estabelecendo que o ICMS pago por substituição tributária (ICMS-ST) não integra o custo de aquisição para geração de créditos de PIS e COFINS pelo contribuinte substituído, fundamentado no Decreto-Lei 1.598/1977, legislação das contribuições e dispositivos constitucionais aplicáveis, com impactos diretos na apuração tributária e planejamento fiscal de empresas varejistas e atacadistas.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os tributos recolhidos em substituição tributária (ICMS-ST) não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977, não gerando, assim, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese, fixada pelo STJ e referendada pelo STF ao reconhecer a natureza infraconstitucional da matéria, estabelece que o valor do ICMS-ST pago na cadeia anterior por substituição tributária não compõe o custo de aquisição apto a gerar créditos de PIS/COFINS para o contribuinte substituído. A interpretação segue a literalidade do art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977 e a legislação específica das contribuições, restringindo a possibilidade de aproveitamento de créditos apenas aos custos efetivamente admitidos pela lei.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, § 7º (regras sobre substituição tributária e repercussão nos regimes tributários);
CF/88, art. 195, I, “b” (instituição do PIS e da COFINS).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas, porém o REsp 1. Acórdão/STJ (Tese repetitiva STJ) é diretamente aplicável, consolidando a vedação ao aproveitamento do crédito de ICMS-ST nas contribuições ao PIS e à COFINS pelo contribuinte substituído.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição limita a extensão do direito ao creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, restringindo o aproveitamento apenas aos custos e despesas expressamente autorizados pela legislação infraconstitucional. A consequência prática é a impossibilidade de os contribuintes substituídos utilizarem o valor do ICMS-ST como crédito, impactando diretamente a apuração e o planejamento tributário das empresas varejistas e atacadistas. O entendimento prestigia a segurança jurídica e a coerência sistêmica do ordenamento tributário, evitando interpretações extensivas não autorizadas pela lei. Entretanto, pode gerar aumento da carga tributária setorial e potenciais distorções de neutralidade, cuja correção depende do legislador ordinário.

A decisão demonstra rigor na observância dos limites legais e constitucionais do regime de substituição tributária e do sistema de creditamento das contribuições sociais, conferindo previsibilidade e estabilidade à jurisprudência, mas também evidencia a necessidade de eventual reforma legislativa para reequilibrar os princípios da não cumulatividade e da capacidade contributiva.


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