Tese jurídica sobre a exclusão do ICMS-ST do custo de aquisição para créditos de PIS/COFINS segundo Decreto-Lei 1.598/1977 e jurisprudência do STJ e STF
Publicado em: 06/08/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os tributos recolhidos em substituição tributária (ICMS-ST) não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977, não gerando, assim, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese, fixada pelo STJ e referendada pelo STF ao reconhecer a natureza infraconstitucional da matéria, estabelece que o valor do ICMS-ST pago na cadeia anterior por substituição tributária não compõe o custo de aquisição apto a gerar créditos de PIS/COFINS para o contribuinte substituído. A interpretação segue a literalidade do art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977 e a legislação específica das contribuições, restringindo a possibilidade de aproveitamento de créditos apenas aos custos efetivamente admitidos pela lei.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, § 7º (regras sobre substituição tributária e repercussão nos regimes tributários);
CF/88, art. 195, I, “b” (instituição do PIS e da COFINS).
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13 (definição de custo de aquisição).
- Lei 10.637/2002, art. 3º, §2º (regime de creditamento do PIS/PASEP).
- Lei 10.833/2003, art. 3º, §2º (regime de creditamento da COFINS).
- Lei 14.592/2023 (novas limitações ao direito de crédito).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas, porém o REsp 1. Acórdão/STJ (Tese repetitiva STJ) é diretamente aplicável, consolidando a vedação ao aproveitamento do crédito de ICMS-ST nas contribuições ao PIS e à COFINS pelo contribuinte substituído.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição limita a extensão do direito ao creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, restringindo o aproveitamento apenas aos custos e despesas expressamente autorizados pela legislação infraconstitucional. A consequência prática é a impossibilidade de os contribuintes substituídos utilizarem o valor do ICMS-ST como crédito, impactando diretamente a apuração e o planejamento tributário das empresas varejistas e atacadistas. O entendimento prestigia a segurança jurídica e a coerência sistêmica do ordenamento tributário, evitando interpretações extensivas não autorizadas pela lei. Entretanto, pode gerar aumento da carga tributária setorial e potenciais distorções de neutralidade, cuja correção depende do legislador ordinário.
A decisão demonstra rigor na observância dos limites legais e constitucionais do regime de substituição tributária e do sistema de creditamento das contribuições sociais, conferindo previsibilidade e estabilidade à jurisprudência, mas também evidencia a necessidade de eventual reforma legislativa para reequilibrar os princípios da não cumulatividade e da capacidade contributiva.
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