Interpretação restritiva do art. 17 da Lei 11.033/2004 sobre manutenção de créditos de PIS/Pasep e Cofins, vedando constituição de créditos em bens monofásicos conforme legislação correlata
Este documento analisa a aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004, esclarecendo que permite apenas a manutenção de créditos lícitos de PIS/Pasep e Cofins, sem autorizar a constituição de créditos sobre custo de aquisição de bens monofásicos. Fundamentado na jurisprudência do STJ e nas vedações das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como na reafirmação da Lei 11.787/2008, destaca a interpretação sistemática e cronológica que preserva a integridade do sistema tributário, evita benefícios fiscais genéricos e garante a isonomia entre contribuintes. Referências legais: [CF/88, art. 195, §12], [Lei 11.033/2004, art. 17], [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b], [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b], [Lei 11.787/2008, arts. 4º, 5º e 24, §3º]. Aplicação analógica da Súmula Vinculante 58/STF.
ART. 17 DA LEI 11.033/2004: MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS LÍCITOS, NÃO CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS EM MONOFASIA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O art. 17 da Lei 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre o custo de aquisição de bens monofásicos; apenas permite a manutenção de créditos regularmente constituídos nos termos da legislação vigente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ aplica os critérios cronológico, da especialidade e sistemático para harmonizar o art. 17 com as vedações específicas das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A Lei 11.787/2008 confirmou a vigência das vedações (republicação e referência expressa), afastando a leitura que converteria o art. 17 em autorização geral de creditamento para bens monofásicos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
• CF/88, art. 195, §12.
FUNDAMENTO LEGAL
• Lei 11.033/2004, art. 17 (manutenção de créditos).
• Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b (vedação específica).
• Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b (vedação específica).
• Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º (reafirmação normativa); art. 24, §3º (referência sistemática).
SÚMULAS APLICÁVEIS
• (Sem súmula específica sobre o art. 17; aplicam-se por analogia as diretrizes do STF sobre não cumulatividade em cenário de desoneração: Súmula Vinculante 58/STF).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A leitura restritiva do art. 17 evita sua transformação em benefício fiscal genérico sem lastro legal, garantindo integridade do sistema de créditos.
ANÁLISE CRÍTICA
Correta a técnica de integração normativa: a manutenção de créditos impede estornos indevidos, sem autorizar criação de créditos em hipóteses vedadas. Preserva-se a isonomia horizontal e evita-se subsídio cruzado indevido ao revendedor.