Tese: art. 17 da Lei 11.033/2004 admite apenas manutenção — não constituição — de créditos de PIS/COFINS sobre bens em monofasia, com fundamento constitucional e legal ([CF/88, art.195, §12]; Leis 10.637/2002,...

Síntese do acórdão: o art. 17 da [Lei 11.033/2004, art. 17] autoriza apenas a manutenção (não estorno) de créditos de PIS/COFINS validamente apurados quando a saída ocorrer com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência; não constitui novo título para criação de créditos sobre bens cujo regime legal veda o creditamento (monofasia). Fundamentação constitucional: [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 150, §6º]. Fundamentos legais complementares: [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b], [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b], [Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º], [DL 1.598/1977, art. 13]. Súmula aplicável: Súmula Vinculante 58/STF. Conclusão prática: afasta-se a utilização do art. 17 como cláusula geral de creditamento, preservando a legalidade estrita dos benefícios fiscais e alinhando-se à jurisprudência sobre não cumulatividade quando não houve tributação anterior; a vedação foi republicada e referenciada, impedindo alegações de revogação tácita.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O art. 17 da Lei 11.033/2004 trata apenas da manutenção de créditos não vedados pela legislação; não autoriza a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens submetidos à monofasia.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte distinguiu, com precisão, entre manutenção e constituição de créditos. O art. 17 permite não estornar créditos validamente apurados quando a saída se dá com suspensão/isenção/alíquota zero/não incidência; não cria, porém, novo título para constituição de créditos sobre bens cuja legislação explicita a vedação (monofasia).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese impede o uso do art. 17 como cláusula geral de creditamento, reforçando a legalidade estrita em matéria de benefícios fiscais. Em termos de precedentes, promove convergência com a tese de repercussão geral do STF sobre não cumulatividade em cenários de ausência de tributação anterior.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação é coesa do ponto de vista sistemático: a vedação expressa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) foi republicada e referenciada por leis posteriores, inviabilizando qualquer alegação de revogação tácita. Preserva-se, assim, a competência do legislador para excepcionar a regra mediante lei específica.