Tese: afastamento excepcional da vedação à "remição ficta" na pandemia — reconhecimento de remição por estudo/trabalho via distinguishing e teoria da derrotabilidade (Lei 7.210/1984, art.126, §4º; CF/88; CPC)

Síntese: A corte admite que a vedação jurisprudencial à “remição ficta” não se aplica ao contexto excepcional da pandemia de Covid-19, autorizando, por distinguishing e pela teoria da derrotabilidade, a aplicação da remição por estudo/trabalho quando a exigência de continuidade física seria desproporcional. A solução preserva a norma e sua finalidade ressocializadora, mas permite sua superação pontual com base em princípios constitucionais — dignidade da pessoa humana e isonomia [CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, caput], justiça e proporcionalidade [CF/88, art. 5º, XLVI], e objetivos fundamentais de solidariedade [CF/88, art. 3º, I e III] — e no texto legal da execução penal [Lei 7.210/1984, art. 126, §4º]. Observa-se a interação com a disciplina de precedentes [CPC/2015, art. 927, III]. Critérios exigidos: excepcionalidade do evento (pandemia), preexistência da atividade do condenado, nexo causal e prova robusta, visando evitar banalização e preservar o vínculo teleológico da remição com a ressocialização.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A vedação jurisprudencial à “remição ficta” não se aplica ao contexto excepcionalíssimo da pandemia de Covid-19, em razão do distinguishing e da teoria da derrotabilidade da norma em casos extremos, quando princípios constitucionais exigem solução diversa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte reconheceu que a regra geral — remição demanda dedicação efetiva a estudo/trabalho — foi construída para um estado de normalidade. Diante da pandemia, a exigência de continuidade física das atividades tornaria desproporcional a execução para quem já vinha cumprindo os deveres. Aplica-se, pois, a derrotabilidade: a interpretação restritiva do art. 126, §4º, cede para que prevaleça a justiça material no caso concreto, sem invalidação da regra, mas com superação pontual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Inexistem súmulas específicas sobre a “derrotabilidade” no âmbito da execução penal. A diretriz fixada decorre de tese repetitiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O manejo do distinguishing e da derrotabilidade reforça a capacidade do sistema de precedentes de responder a situações-limite sem comprometer a estabilidade. A decisão pode balizar respostas futuras a forças maiores (desastres, emergências sanitárias) que inviabilizem o cumprimento de condições executórias.

ANÁLISE CRÍTICA

O raciocínio supera o binômio legalismo estrito vs. discricionariedade ao ancorar a superação pontual em princípios explicitamente identificados e em critérios objetivos (excepcionalidade, causalidade exclusiva, preexistência de atividade). Evita-se ampliar indevidamente a categoria de “remição ficta”, preservando o mérito e o vínculo teleológico da remição com a ressocialização. Na prática forense, exige prova robusta das condições de preexistência e do nexo com a pandemia, sob pena de banalização.