Tempestividade do Recurso Especial Criminal: prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 1.003, §5º) e contagem segundo o CPP (art. 798) — admissibilidade, prevenção de nulidades e impacto na Lei Maria da Penha

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que afirma a tempestividade do Recurso Especial em matéria penal ao aplicar o prazo de 15 dias previsto no CPC/2015 (art. 1.003, §5º) e adotar a contagem contínua e peremptória do CPP (art. 798), sem interrupção por férias, domingos ou feriados. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 105, III, a] e legalmente em [CPC/2015, art. 1.003, §5º] e [CPP, art. 798]. Destaca-se a segurança jurídica na verificação de admissibilidade recursal, prevenção de nulidades por intempestividade e reflexos relevantes em processos relacionados à [Lei 11.340/2006] (Lei Maria da Penha). Partes envolvidas: recorrente, recorrido, órgãos de acusação e defesa e tribunais de origem e corte especial.


TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL E REGIME DE PRAZOS

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Em matéria penal, o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial observa o CPC/2015, art. 1.003, §5º, e a contagem segue o regime do CPP, art. 798, com prazos contínuos e peremptórios, não interrompidos por férias, domingos ou feriados.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão demonstra a tempestividade do REsp ao conjugar a regra de prazo do CPC/2015 com a contagem do CPP, reforçando a segurança jurídica na verificação de admissibilidade em ações penais, sobretudo aquelas relacionadas à violência doméstica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Sem súmulas específicas invocadas sobre a contagem de prazo no caso concreto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O esclarecimento do regime de prazos evita nulidades por intempestividade e racionaliza a admissibilidade recursal em matéria penal, com reflexos em milhares de processos sobre Lei Maria da Penha.

ANÁLISE CRÍTICA

A integração entre CPC e CPP é adequada, respeitando a especificidade penal na contagem. A solução confere previsibilidade aos litigantes e aos órgãos de acusação/defesa, mitigando incidentes processuais que atrasariam a prestação jurisdicional.