Tema 1.103/STJ — Indevida cobrança retroativa de juros (1%/mês) e multa (10%) nas indenizações de contribuições previdenciárias anteriores a 11/10/1996 (MP 1.523/1996/Lei 9.528/1997)
Síntese: O acórdão consolidado no Tema 1.103/STJ estabelece que a incidência de juros moratórios (1% ao mês) e multa (10%) sobre a indenização de contribuições previdenciárias depende de previsão legal expressa e só se aplica a fatos geradores posteriores a 11/10/1996 (MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997). Fundamentos legais e constitucionais: [Lei 8.212/1991, art. 45, §4º], [MP 1.523/1996, art. 1º], [Lei 9.528/1997, art. 1º]; [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, XXXVI], [CF/88, art. 150, I]; complementam: [Lei 4.657/1942, art. 6º], [CPC/2015, art. 1.036], [Lei 8.213/1991, art. 96, IV]. Efeito prático: orienta o INSS a recalcular indenizações de períodos anteriores a 11/10/1996 sem aplicar juros e multa, em observância à legalidade e à irretroatividade, uniformizando critérios e reduzindo litigiosidade.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.103/STJ), consolida a compreensão de que a incidência de juros moratórios e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias em atraso exige previsão legal expressa e não pode operar de forma retroativa. Embora a indenização de períodos não recolhidos seja possível desde a LOPS e reafirmada pela legislação previdenciária superveniente, a imposição dos encargos somente foi instituída com o §4º do art. 45 da Lei 8.212/1991, incluído pela MP 1.523/1996 e convertido pela Lei 9.528/1997. Por isso, a cobrança de 1% ao mês de juros e 10% de multa restringe-se aos períodos de contribuição a indenizar que sejam posteriores a 11/10/1996, vedada sua aplicação a fatos geradores pretéritos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II
- CF/88, art. 5º, XXXVI
- CF/88, art. 150, I
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.212/1991, art. 45, §4º
- MP 1.523/1996, art. 1º
- Lei 9.528/1997, art. 1º
- Lei 4.657/1942, art. 6º
- CPC/2015, art. 1.036
- Lei 8.213/1991, art. 96, IV
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Inexistem súmulas específicas sobre a incidência de juros e multa na indenização de contribuições previdenciárias pretéritas; aplica-se o precedente repetitivo do Tema 1.103/STJ.
ANÁLISE CRÍTICA
- Fundamentos jurídicos: A tese prestigia a legalidade estrita e a irretroatividade da lei mais gravosa, alinhando-se à LINDB e à Constituição. Evita-se a criação de encargo sem lei anterior que o preveja.
- Argumentação: O acórdão reconstrói a evolução normativa e demonstra a ausência de base legal para juros e multa antes de 11/10/1996, rechaçando a tentativa de aplicar o regime do requerimento administrativo em detrimento do fato gerador do período indenizável.
- Consequências práticas: Redução do custo de regularização de períodos pretéritos, incentivo ao acerto contributivo para fins de contagem recíproca, e uniformização do cálculo em todo o país. O INSS deve recalcular indenizações de períodos anteriores sem os encargos.
- Consequências jurídicas: Fortalecimento da segurança jurídica, previsibilidade e coerência jurisprudencial, com potencial diminuição de litigiosidade sobre a matéria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese confere estabilidade ao sistema, evita retroatividade gravosa e prestigia a coerência normativa. No plano futuro, tende a reduzir litigância e orientar a atuação administrativa do INSS, além de balizar auditorias e revisões de indenizações já lançadas, observados prazos e requisitos legais.