Tese do STJ: vedação à cobrança retroativa de juros e multa sobre contribuições indenizadas (pré-11/10/1996) entre Administração e segurados — [CF/88, art. 150, I]; [Lei 8.212/1991, art. 45, §4º]
Documento que expõe a tese doutrinária extraída de acórdão no sentido de que é vedada a cobrança retroativa de juros e multa sobre contribuições indenizadas por inexistir previsão legal pretérita. Até a inclusão do §4º do art. 45 da Lei 8.212/1991 pela MP 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei 9.528/1997), não havia base normativa para impor encargos incidentes sobre a indenização contributiva, razão pela qual cobranças anteriores a 11/10/1996 importariam retroatividade vedada, ofendendo princípios constitucionais e garantias como a legalidade e a segurança jurídica. Fundamenta-se, entre outros, em [CF/88, art. 150, I] (princípio da legalidade tributária) e [CF/88, art. 5º, XXXVI] (proteção ao ato jurídico perfeito), bem como em [Lei 8.212/1991, art. 45, §4º], [MP 1.523/1996] e [Lei 9.528/1997], além do caráter reservado da imposição de penalidades previsto no [CTN, art. 97, V]. O acórdão orienta práticas administrativas e cálculos atuariais, evita transformação da indenização em espécie de sanção sem previsão legal anterior e reforça exigência de normas claras para acréscimos sobre contribuições.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É vedada a cobrança retroativa de juros e multa sobre contribuições indenizadas, por ausência de previsão legal pretérita, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão explicita que, até a introdução do §4º do art. 45 da Lei 8.212/1991, não havia base normativa para aplicar juros e multa às indenizações de contribuições. Assim, a tentativa de cobrança de encargos anteriores a 11/10/1996 configura retroatividade vedada, por importar em criação de obrigação sem lei anterior que a estabeleça, além de abalar a confiança dos segurados que pautaram sua conduta em regime jurídico distinto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, I (legalidade tributária, inclusive para acréscimos legais incidentes sobre tributos/contribuições).
- CF/88, art. 5º, XXXVI (proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica).
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.212/1991, art. 45, §4º (exigibilidade de juros e multa somente após sua inclusão pela MP 1.523/1996/ Lei 9.528/1997).
- CTN, art. 97, V (reserva legal para fixação de multa e demais penalidades).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas específicas sobre a retroatividade de juros/multa em indenizações previdenciárias; a matéria é regerida por princípios constitucionais e legislação ordinária.
ANÁLISE CRÍTICA
A vedação de retroatividade impede que a Administração converta a indenização — instrumento de recomposição contributiva — em mecanismo sancionatório sem base legal pretérita. A solução coaduna-se com a tipicidade cerrada em matéria sancionatória e tributária, evita assimetria entre segurados e prestigia a confiança legítima. Pretensões de cobrança retroativa vulnerariam a coerência do sistema e poderiam ensejar aumento artificial de passivos, com potencial violação ao não confisco em hipóteses-limite.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao demarcar a irretroatividade, o STJ previne contencioso em massa e assegura parâmetros claros de cálculo. No futuro, a tese deve orientar rotinas administrativas, cálculos atuariais e plataformas de simulação de indenização, com ganhos de eficiência e previsibilidade.