Suspensão nacional do processamento de processos individuais e coletivos sobre tema específico até julgamento pelo STJ, incluindo recursos especiais e agravos em recurso especial
Publicado em: 27/06/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Suspensão nacional do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, inclusive nos quais haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, até o julgamento do tema pelo STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A suspensão nacional dos processos que tratam da mesma controvérsia é medida típica do rito dos recursos repetitivos, prevista para evitar decisões contraditórias e racionalizar o julgamento de demandas idênticas. Esta providência visa garantir que todos os processos pendentes tenham solução compatível com o entendimento que será fixado pelo STJ, evitando prejuízos às partes e à própria administração judiciária, e promovendo a uniformidade jurisprudencial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça);
CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais e eficiência na prestação jurisdicional).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037, II (suspensão dos processos pendentes em virtude da afetação ao rito repetitivo);
- RISTJ, art. 256-L (comunicação e abrangência da suspensão);
- Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III (processo judicial eletrônico e publicidade dos atos judiciais).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas relacionadas ao instituto da suspensão nacional de processos no âmbito dos recursos repetitivos. Contudo, o procedimento é consolidado pela legislação processual civil vigente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão nacional dos processos repetitivos é instrumento fundamental para assegurar isonomia, segurança jurídica e eficiência judicial. Garante-se, com isso, que decisões conflitantes não sejam proferidas durante a pendência de julgamento do tema afetado, conferindo previsibilidade às partes e racionalidade ao sistema. É também mecanismo de gestão judiciária, permitindo que a decisão vinculante do STJ seja posteriormente aplicada de modo uniforme em todo o país.
A medida possui relevante impacto prático, ao paralisar a tramitação de milhares de ações, o que pode causar, de um lado, morosidade momentânea para os jurisdicionados, mas, de outro, celeridade futura com a padronização do entendimento. Em termos críticos, há desafio na comunicação eficiente entre tribunais, bem como na ponderação entre suspensão e razoável duração do processo.
Por fim, a suspensão nacional é reflexo do fortalecimento do sistema de precedentes instaurado pelo CPC/2015, consolidando o papel do STJ como corte uniformizadora do direito federal infraconstitucional e contribuindo para a consolidação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
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