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Suspensão nacional de processos com matéria idêntica por afetação de recursos repetitivos no STJ conforme CPC/2015 art. 1.037 e RISTJ art. 256-L, visando isonomia e racionalização jurisdicional

Publicado em: 09/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Determina a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma matéria em que haja interposição de REsp ou AREsp na segunda instância ou no STJ, com fundamento no CPC/2015, art. 1.037, II, e RISTJ, art. 256-L, para evitar decisões conflitantes e racionalizar o fluxo processual até a fixação da tese jurídica vinculante, resguardando a isonomia e coerência na aplicação do direito. A medida busca também mitigar impactos na duração razoável dos feitos e na arrecadação, especialmente em execuções fiscais de pequeno valor, com gestão ativa e comunicação ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes. Fundamenta-se ainda na CF/88, art. 105, III, a, e destaca os desafios práticos da gestão do sobrestamento para evitar acúmulo processual e incertezas.

SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS COM A MESMA MATÉRIA (RECURSOS REPETITIVOS)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em que haja interposição de REsp ou AREsp na segunda instância, ou que tramitem no STJ, observada a providência do RISTJ, art. 256-L, como efeito da afetação ao rito dos recursos repetitivos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O sobrestamento nacional é corolário da afetação e busca evitar decisões conflitantes e dispêndio jurisdicional enquanto o tema é fixado em tese vinculante. A suspensão atinge os feitos em segundo grau que tenham REsp/AREsp interposto e os que já tramitam no STJ, garantindo isonomia e coerência na aplicação do direito até a estabilização do entendimento.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III, a.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Inexistem súmulas específicas sobre o alcance do sobrestamento decorrente da afetação de repetitivos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A suspensão evita a fragmentação interpretativa e racionaliza o fluxo de processos, mas exige gestão ativa dos feitos sobrestados para mitigar impactos em duração razoável e em arrecadação, especialmente em execuções fiscais de pequeno valor. A comunicação aos tribunais e ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes fortalece a governança do precedente.

ANÁLISE CRÍTICA

A providência é tecnicamente adequada e proporcional ante a multiplicidade recursal. O uso combinado do CPC/2015 e do Regimento Interno do STJ confere base normativa robusta ao sobrestamento. O desafio prático reside na prevenção de efeitos colaterais indesejados (p. ex., acúmulo de feitos e incerteza nas instâncias ordinárias), o que recomenda diretrizes claras de gestão de fila e pronta efetivação da tese após o julgamento repetitivo.


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Modelo de decisão que determina a suspensão nacional de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e no STJ sobre idêntica questão de direito, fundamentada no art. 256-L do RISTJ e no CPC/2015, art. 1.037, visando evitar decisões conflitantes, assegurar a eficácia do rito repetitivo, garantir a isonomia e otimizar a atuação jurisdicional. Fundamentação constitucional nos arts. 5º e 105 da CF/88. Apresenta análise crítica sobre os impactos da suspensão na tramitação processual e reflexos práticos para as partes envolvidas.

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Tese doutrinária que determina a suspensão, nos tribunais de origem e no STJ, dos recursos especiais e agravos fundados em idêntica questão de direito até o julgamento do recurso repetitivo, com base no CPC/2015 (arts. 1.036 e 1.037) e no RISTJ (arts. 256-L e 257-C), visando evitar decisões conflitantes, racionalizar a tramitação processual e preservar a coerência da jurisprudência, conforme previsto no art. 105, III, da CF/88. Destaca-se a importância da tutela de urgência para equilibrar eficiência e acesso à justiça.

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Documento que trata da suspensão, em âmbito nacional, dos processos que versam sobre a mesma matéria, nos quais houve interposição de REsp ou AREsp em segunda instância ou tramitam no STJ, até a fixação da tese repetitiva. Fundamenta-se no art. 256-L do RISTJ, nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e nos arts. 5º, LXXVIII e 105, III da CF/88, visando garantir coerência decisória, evitar decisões contraditórias e promover economia processual. Destaca-se a importância da gestão ativa dos precedentes pelas cortes e das estratégias das Procuradorias e Defesas para qualificação dos casos paradigmáticos, especialmente em matéria de execução fiscal.

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