Suspensão nacional de recursos especiais e agravos em recursos especiais pela afetação no STJ para uniformização de jurisprudência e segurança jurídica conforme CPC/2015 e CF/88, art. 105, III

Documento aborda a determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem de questão idêntica de direito, em segunda instância e no STJ, até o julgamento do tema repetitivo. Fundamenta-se no microssistema de precedentes do CPC/2015 (arts. 1.036, 1.037 e 927) e no art. 105, III da CF/88, buscando evitar decisões conflitantes, preservar a isonomia, segurança jurídica e economia processual. Destaca os impactos, benefícios e ônus da suspensão, evidenciando sua importância para a uniformização e previsibilidade jurisprudencial.


EFEITOS PROCESSUAIS DA AFETAÇÃO: SUSPENSÃO NACIONAL DE RECURSOS

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, até o julgamento do tema repetitivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Como corolário da afetação, o STJ impõe a suspensão de feitos representativos da mesma controvérsia para evitar decisões conflitantes, preservar a isonomia e a segurança jurídica e otimizar a economia processual. Trata-se de mecanismo típico do microssistema de precedentes do CPC/2015.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente aplicáveis à suspensão decorrente de afetação sob o CPC/2015.

ANÁLISE CRÍTICA

  • Fundamentos: a suspensão viabiliza decisão coesa e vinculante, mitigando a fragmentação jurisprudencial.
  • Impactos: confere previsibilidade sistêmica, mas pode alongar a duração dos casos pendentes; recomenda-se gestão ativa de carteira e, quando possível, distinção de casos sem identidade estrita da questão de direito.
  • Ônus/benefícios: beneficia a uniformização e reduz custos de litigância, ao preço de moratória decisória temporária.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A suspensão nacional é instrumento necessário para a eficácia do sistema de precedentes obrigatórios, alinhando decisões e facilitando a aplicação futura do entendimento que será firmado pela Primeira Seção.