Competência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal para Processar e Julgar Mandado de Segurança como Substitutivo de Recurso contra Ato de Juiz Federal do Juizado Especial Federal

Este documento aborda a competência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal para processar e julgar mandado de segurança quando utilizado como substitutivo de recurso contra decisões proferidas por juízes federais do próprio Juizado Especial Federal, destacando os fundamentos jurídicos relacionados à competência jurisdicional e ao procedimento adequado para impugnação de atos judiciais nessa esfera.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal processar e julgar mandado de segurança utilizado como substitutivo de recurso contra ato de juiz federal do próprio Juizado Especial Federal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF (Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), fixou o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a impetração de mandado de segurança como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal do próprio Juizado deve ser processada e julgada pela respectiva Turma Recursal, e não pelo Tribunal Regional Federal (TRF). O fundamento central repousa no caráter recursal do mandado de segurança nesta hipótese, devendo-se aplicar, portanto, as regras de competência atinentes ao julgamento de recursos no sistema dos Juizados Especiais. Ressalte-se que as Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância em relação às decisões dos Juizados Especiais, não estando sujeitas à jurisdição dos TRFs, mas a eles subordinadas apenas administrativamente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 98, I: Determina a criação de juizados especiais, com julgamento de recursos por Turmas Recursais compostas por juízes de primeiro grau.
  2. CF/88, art. 5º, LXXVIII: Princípio da razoável duração do processo, reforçando a necessidade de celeridade e simplicidade nos Juizados Especiais.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Lei 10.259/2001, art. 21: Confere aos Tribunais Regionais Federais a competência para instituir Turmas Recursais e definir suas atribuições, sem lhes conferir, contudo, jurisdição recursal sobre as decisões dessas turmas.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 376/STJ: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na preservação da autonomia recursal do sistema dos Juizados Especiais, garantindo que eventuais impugnações a decisões de primeiro grau, mesmo quando formalizadas por meio de mandado de segurança, sejam apreciadas internamente pelas Turmas Recursais, evitando a transformação do TRF em instância ordinária revisora de atos do Juizado Especial. Tal entendimento reforça os princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade, simplicidade e efetividade da prestação jurisdicional, além de assegurar a razoável duração do processo. Praticamente, evita-se o congestionamento dos TRFs com questões de menor complexidade, proporcionando respostas mais rápidas ao jurisdicionado, em consonância com a natureza informal e acessível dos Juizados Especiais. Há ainda um importante reflexo de uniformização jurisprudencial, já que a matéria passou a ter repercussão geral reconhecida e orientação sumulada no âmbito do STJ.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão prima por uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição e da legislação infraconstitucional, afastando a literalidade do CF/88, art. 108, I, c - que confere aos TRFs competência originária para mandados de segurança contra ato de juiz federal - quando o ato impugnado decorre do exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal. Ao privilegiar a lógica do sistema dos juizados, o STF fortalece a racionalidade processual e a eficácia do modelo de acesso à justiça, mantendo a competência recursal e de controle dos atos judiciais no próprio sistema especial, sem ruptura hierárquica. Consequentemente, a decisão impede a multiplicação de instâncias ordinárias e resguarda a finalidade precípua dos Juizados Especiais: prover justiça rápida, simples e acessível, especialmente à população mais vulnerável. Ao mesmo tempo, a fixação da competência das Turmas Recursais para mandados de segurança relacionados a seus juízes evita decisões contraditórias e fragmentação do controle jurisdicional, contribuindo para a estabilidade e previsibilidade no trâmite de demandas dessa natureza.