Suspensão de recursos especiais e agravos em recursos especiais com questão idêntica até julgamento de repetitivo com fundamento no CPC/2015 e RISTJ
Tese doutrinária que determina a suspensão, nos tribunais de origem e no STJ, dos recursos especiais e agravos fundados em idêntica questão de direito até o julgamento do recurso repetitivo, com base no CPC/2015 (arts. 1.036 e 1.037) e no RISTJ (arts. 256-L e 257-C), visando evitar decisões conflitantes, racionalizar a tramitação processual e preservar a coerência da jurisprudência, conforme previsto no art. 105, III, da CF/88. Destaca-se a importância da tutela de urgência para equilibrar eficiência e acesso à justiça.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Determinação de suspensão, na origem e no STJ, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito até o julgamento do repetitivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Concomitante à afetação, a Primeira Seção determinou a suspensão dos REsp e AREsp que versem sobre a mesma questão, tanto nos tribunais de origem quanto no STJ, com fundamento no RISTJ e no CPC/2015. O sobrestamento evita decisões conflitantes, racionaliza a tramitação e concentra o debate no processo representativo, preservando a coerência e a integridade da jurisprudência.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037, II
- CPC/2015, art. 1.037, §9º
- CPC/2015, art. 1.036
- RISTJ, art. 256-L
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas específicas sobre o sobrestamento decorrente de afetação de repetitivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sobrestamento tem efeitos práticos imediatos: congela a tramitação de casos idênticos, reduzindo custos de litigância e prevenindo decisões discrepantes. Recomenda-se atenção à tutela de urgência quando presente risco de dano (CPC/2015, art. 1.037, §9º), a fim de equilibrar eficiência e acesso à justiça.
ANÁLISE CRÍTICA
Medida necessária e proporcional, pois a centralização do tema garante uniformidade decisória. O eventual ônus do tempo de espera deve ser mitigado com gestão ativa dos processos sobrestados e, quando cabível, com o deferimento de medidas urgentes, mantendo-se a efetividade da tutela jurisdicional sem comprometer a coerência do sistema de precedentes.