Suspensão da tramitação de recursos especiais e agravos no STJ sobre questão jurídica idêntica enquanto aguarda julgamento de Tema Repetitivo
Publicado em: 09/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, enquanto pendente o julgamento do Tema Repetitivo afetado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A suspensão nacional dos processos, determinada nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, reflete a necessidade de assegurar a uniformização dos entendimentos e evitar decisões contraditórias em processos com igual questão jurídica. A medida visa otimizar a gestão dos recursos, impedir o prosseguimento de demandas que poderão ser atingidas pelo precedente qualificado e garantir a eficácia vinculante da futura tese firmada.
Tal providência é típica do regime dos recursos repetitivos, promovendo economia processual, isonomia e segurança jurídica, especialmente em casos de alta multiplicidade e potencial repercussão nacional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso XXXV
CF/88, art. 105, III
A competência do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal e garantir o direito de acesso à ordem jurídica justa.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.037, II
RISTJ, arts. 256-D, II; 256-M; 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis à suspensão de processos no regime dos repetitivos, sendo a matéria regulada por dispositivos legais expressos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão dos processos é um importante instrumento de gestão processual e de efetivação da autoridade dos precedentes qualificados no ordenamento. Viabiliza que a tese a ser fixada pelo STJ tenha ampla eficácia, evitando retrabalho jurisdicional, decisões conflitantes e insegurança nas instâncias inferiores.
O impacto prático da suspensão pode ser sentido, sobretudo, em demandas de massa ou em situações de elevado volume de processos idênticos, como ocorre no caso em apreço (execuções individuais de honorários sucumbenciais), sendo medida essencial para a racionalização judiciária e para a proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
Crítica eventual pode ser feita quanto ao risco de morosidade na solução das lides individuais, mas, em contrapartida, a medida promove a eficiência sistêmica e previne decisões contraditórias, cumprindo relevante função no contexto da jurisdição coletiva e da formação de precedentes obrigatórios.
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