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Anulação e revogação de atos administrativos pela Administração Pública mediante processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa

Publicado em: 09/06/2025 Administrativo
Modelo que aborda a possibilidade da Administração Pública de anular atos ilegais ou revogá-los por conveniência, condicionando o desfazimento de atos com efeitos concretos à instauração de processo administrativo garantindo contraditório e ampla defesa.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, porém, caso tais atos já tenham produzido efeitos concretos na esfera jurídica dos administrados, o desfazimento somente poderá ocorrer após a instauração de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao interessado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a autotutela administrativa — ou seja, o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos — está submetida a limites constitucionais. Após a Constituição Federal de 1988, a autotutela não pode ser exercida de forma unilateral e sumária quando houver repercussão concreta sobre direitos ou interesses individuais. A compatibilização entre a Súmula 473/STF e o art. 5º, LV, da CF/88 exige que o desfazimento de atos administrativos — inclusive para determinar a devolução de valores tidos por indevidos — seja precedido de processo administrativo, no qual se assegure ao interessado a efetiva participação, com direito à informação, manifestação e consideração dos argumentos apresentados.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LV: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
  • CF/88, art. 5º, LIV: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 9.784/1999, art. 53: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
  • Súmula Vinculante 3/STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o caráter democrático e garantista do Estado de Direito, ao condicionar a eficácia da autotutela administrativa ao respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Essa orientação fortalece a segurança jurídica e a proteção do patrimônio jurídico do administrado, inibindo práticas arbitrárias e reforçando o controle dos atos administrativos.
No plano prático, a decisão amplia o espectro de proteção dos particulares diante da Administração, especialmente servidores públicos em situações semelhantes à do caso concreto, impedindo a supressão de vantagens e a exigência de devolução de valores sem o regular procedimento.
Os reflexos futuros abrangem a necessidade de adaptação dos procedimentos administrativos em todas as esferas federativas, bem como a revisão da aplicação da Súmula 473/STF à luz do novo paradigma constitucional, inclusive com a proposta de atualização do enunciado sumular para explicitar a obrigatoriedade do devido processo legal administrativo.
Do ponto de vista crítico, o acórdão evolui ao superar a leitura autoritária da autotutela, conferindo-lhe contornos de função de autocontrole voltada à legalidade e à proteção dos direitos fundamentais, e não mais um poder discricionário absoluto da Administração. Essa postura contribui decisivamente para a maturidade do direito administrativo brasileiro e para o fortalecimento do regime de garantias dos administrados.


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