Ação de Ressarcimento por Pagamento Indevido de Plantas Comunitárias de Telefonia com Fundamentação na Prescrição Decenal do CC/1916 e Trienal do CC/2002 por Enriquecimento Sem Causa
Documento jurídico que discute a pretensão de ressarcimento dos valores pagos para custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), analisando os prazos prescricionais aplicáveis conforme o Código Civil de 1916 e de 2002, fundamentando-se na natureza de enriquecimento sem causa e na aplicação da fórmula de transição entre os códigos civis.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916, art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 (CCB/2002, art. 206, §3º, IV), por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, observada a fórmula de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada delimita com precisão o prazo prescricional para a propositura de ação de ressarcimento de valores aportados em Plantas Comunitárias de Telefonia quando inexistente cláusula contratual prevendo reembolso, seja em pecúnia ou em ações. A discussão se concentra no regime jurídico aplicável à pretensão de reaver valores aportados para expansão da infraestrutura de telecomunicações por meio de contribuições comunitárias, havendo divergência sobre a natureza da obrigação (pessoal, contratual, enriquecimento sem causa). O Superior Tribunal de Justiça, analisando a evolução normativa e contratual, considerou que, na ausência de previsão expressa de reembolso, a pretensão é tipicamente de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo prescricional específico trienal previsto no Código Civil de 2002, com observância da regra de transição.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade.
FUNDAMENTO LEGAL
CC/1916, art. 177
CCB/2002, art. 206, §3º, IV
CCB/2002, art. 2.028
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes sobre a prescrição para ressarcimento de valores de Plantas Comunitárias de Telefonia, mas a orientação consolidada no âmbito do STJ se equipara à jurisprudência sobre prescrição em ações de enriquecimento sem causa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação desta tese possui elevada relevância prática e processual, pois pacifica controvérsia recorrente no âmbito do direito civil, especialmente em demandas de massa envolvendo concessionárias de serviço público e consumidores que financiaram obras de infraestrutura. A decisão reforça a necessidade de observância dos prazos prescricionais específicos, limitando a eternização de litígios e conferindo maior segurança jurídica. No plano material, a delimitação do prazo trienal para as ações fundadas em enriquecimento sem causa (na vigência do CCB/2002) impõe ao jurisdicionado a necessidade de diligência, sob pena de ver perecida sua pretensão. No aspecto processual, a tese valoriza o respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações contratuais, sendo plenamente aplicável a situações análogas, como no caso dos contratos de extensão de rede elétrica, conforme destacado no acórdão. O entendimento firmado tende a ser reiterado em futuros julgamentos, restringindo discussões quanto ao prazo prescricional nesses e em outros contratos sem previsão expressa de reembolso, consolidando o papel do STJ como Corte uniformizadora e estabilizadora do direito infraconstitucional.