Suspensão de crédito não tributário por seguro-garantia no CPC/2015
Publicado em: 23/01/2025 AdministrativoProcesso Civil"Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário."
Súmulas:
Súmula 517/STJ. A fiança bancária equivale a dinheiro para fins de penhora.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.036. Regulamenta o rito dos recursos repetitivos.
RISTJ, art. 257-C. Regula o processamento de recursos representativos de controvérsia.
CF/88, art. 5º, XXXV e art. 105, III, a. Fundamenta o acesso à Justiça e a competência do STJ.
Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º. Dispõe sobre a substituição de penhora por fiança bancária ou seguro-garantia.
TÍTULO:
SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA EM CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
1. Introdução
A execução fiscal para cobrança de créditos não tributários apresenta peculiaridades que demandam atenção quanto às formas de garantia oferecidas. Instrumentos como o seguro-garantia e a fiança bancária ganharam destaque no ordenamento jurídico brasileiro como alternativas à penhora de bens, permitindo maior eficiência e celeridade na satisfação do crédito.
A possibilidade de suspender a exigibilidade de créditos não tributários com base na oferta dessas garantias está respaldada no CPC/2015, além de encontrar fundamento em princípios constitucionais e administrativos. Este documento analisa a viabilidade dessa prática, destacando sua aplicabilidade no contexto da execução fiscal e a necessidade de observar os requisitos legais e jurisprudenciais.
Legislação:
CPC/2015, art. 835: Prevê a ordem de preferência dos bens penhoráveis.
CF/88, art. 37: Estabelece os princípios da legalidade e eficiência na administração pública.
Lei 6.830/1980, art. 9º: Dispõe sobre a execução fiscal e a substituição de bens penhorados.
Jurisprudência:
Seguro-Garantia e Crédito Não Tributário
Fiança Bancária na Execução Fiscal
Suspensão de Exigibilidade no CPC/2015
2. Seguro-garantia, fiança bancária, créditos não tributários, suspensão de exigibilidade, CPC/2015, execução fiscal
A utilização do seguro-garantia e da fiança bancária como instrumentos para suspender a exigibilidade de créditos não tributários decorre de sua previsão no CPC/2015, art. 835, § 2º, e sua aplicação é compatível com os princípios constitucionais de eficiência e economicidade. Esses mecanismos proporcionam maior liquidez e segurança às partes, especialmente em execuções fiscais, onde a garantia do crédito é essencial para o regular desenvolvimento da execução.
No caso do seguro-garantia, é imprescindível que a apólice atenda aos requisitos previstos na legislação e seja aceita pela Fazenda Pública. Quanto à fiança bancária, esta deve ser oferecida por instituições financeiras de reconhecida solvência, assegurando a plena garantia do crédito exequendo. Ambos os instrumentos possuem natureza jurídica equiparada a dinheiro, segundo entendimento consolidado no STJ, desde que preencham os requisitos legais.
A suspensão da exigibilidade do crédito com base nessas garantias deve ser analisada à luz do princípio da menor onerosidade, conforme o CPC/2015, art. 805, sem prejuízo da eficiência na satisfação do crédito público. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a aceitação dessas modalidades de garantia deve ser a regra, salvo comprovada inadequação.
Legislação:
CPC/2015, art. 835: Estabelece a possibilidade de substituição de bens penhorados por seguro-garantia ou fiança bancária.
Lei 6.830/1980, art. 9º: Regula a substituição de penhora em execuções fiscais.
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de acesso à justiça.
Jurisprudência:
Crédito Não Tributário e Seguro-Garantia
Execução Fiscal e Fiança Bancária
Garantias na Execução no CPC/2015
3. Considerações finais
O reconhecimento do seguro-garantia e da fiança bancária como instrumentos aptos à suspensão da exigibilidade de créditos não tributários representa um avanço significativo no âmbito das execuções fiscais, promovendo maior eficiência e proteção aos direitos de todas as partes envolvidas.
É essencial que o judiciário e a administração pública sigam critérios objetivos e compatíveis com os princípios constitucionais, assegurando a adequação dessas garantias às especificidades de cada caso concreto. Assim, contribui-se para a efetividade do processo executivo e para o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor.
Outras doutrinas semelhantes

Condições para pagamento da indenização pelo seguro garantia judicial em execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial e competência do Juízo Laboral
Publicado em: 04/09/2024 AdministrativoProcesso CivilAnálise da exigibilidade do pagamento da indenização pelo seguro garantia judicial em execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial, destacando que a obrigação da seguradora ocorre somente se o sinistro tiver ocorrido antes do deferimento da recuperação judicial, e confirmando a competência do Juízo do Trabalho para execução da apólice nessas condições.
Acessar
Indeferimento de ação direta do terceiro prejudicado contra seguradora no seguro de responsabilidade civil facultativo sem prévia verificação da responsabilidade do segurado
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoProcesso CivilDocumento que trata da impossibilidade de ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora do causador do dano no seguro de responsabilidade civil facultativo, ressaltando a necessidade de prévia verificação da responsabilidade civil do segurado para garantir o devido processo legal e a ampla defesa.
Acessar
Caracterização do crédito de seguro-garantia judicial como extraconcursal em caso de sinistro ocorrido após o pedido de recuperação judicial
Publicado em: 16/08/2024 AdministrativoProcesso CivilAnálise jurídica que estabelece que o crédito decorrente de seguro-garantia judicial somente se constitui com a efetivação do sinistro, determinando que créditos originados após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Acessar