Suspensão da eficácia de decisão judicial por tribunal estadual ou regional federal: competência exclusiva do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para sustar efeitos de ordens mandamentais, liminares ou tutel...
Documento que esclarece a competência para suspender os efeitos de decisões judiciais concessivas de ordem mandamental, liminar ou tutela de urgência proferidas em última instância por tribunais estaduais ou regionais federais, destacando que apenas o Presidente do Superior Tribunal de Justiça possui competência suspensiva horizontal nesse contexto, não cabendo à presidência do tribunal que proferiu a decisão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A presidência do mesmo tribunal que proferiu a decisão cuja eficácia se pretende suspender não detém competência suspensiva horizontal; a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental, liminar ou tutela de urgência proferidas em única ou última instância por tribunais estaduais ou regionais federais é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagrada pela Corte Especial do STJ estabelece limites à atuação da presidência dos tribunais locais quanto à suspensão de decisões proferidas por seus próprios membros. A denominada “competência suspensiva horizontal” é expressamente repelida, de modo que, uma vez exaurida a instância originária, cabe exclusivamente ao Presidente do STJ analisar pedidos de suspensão de decisões liminares ou concessivas de tutelas de urgência proferidas por desembargadores ou órgãos colegiados dos tribunais estaduais ou regionais federais. Tal entendimento visa evitar a superposição de instâncias no mesmo tribunal, preservando o sistema recursal hierárquico e a competência constitucionalmente atribuída ao STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, I, “f”: Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.437/1992, art. 4º
- Lei 8.038/1990, art. 25
- CPC/2015, art. 988
- Lei 12.016/2009, art. 15
- Lei 7.347/1985, art. 12, §1º
- RISTJ, arts. 187 e 188
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não foram mencionadas súmulas específicas no acórdão, mas a orientação firmada no AgInt na Rcl Acórdão/STJ, Corte Especial/STJ, consolida a matéria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na clara delimitação de competências entre o tribunal local e o STJ para apreciação de pedidos de suspensão de decisões liminares. A partir do precedente reafirmado, evita-se o risco de insegurança jurídica e decisões conflitantes dentro do próprio tribunal, consolidando a competência recursal vertical. A observância deste entendimento previne a proliferação de incidentes de usurpação de competência e reafirma o papel do STJ como órgão de superposição e uniformização da jurisprudência infraconstitucional. No plano prático, a decisão reforça a necessidade de observância dos limites regimentais e legais no manejo de pedidos de suspensão, com reflexos diretos na segurança das relações processuais, especialmente em matérias sensíveis como recuperações judiciais e execuções fiscais.
Análise crítica: O fundamento jurídico da decisão é sólido, pois decorre da própria lógica do sistema recursal: não cabe ao presidente do mesmo tribunal revisar monocraticamente decisões liminares ou tutelas concedidas por membros do próprio tribunal, sob pena de criar um poder hierárquico inexistente. O respeito à competência do STJ impede manobras regimentais para modificar decisões liminares desfavoráveis, prestigia o princípio do juiz natural e a ordem legal do processo. Como consequência, as partes devem dirigir seus pedidos de suspensão ao tribunal competente, evitando litígios desnecessários e promovendo celeridade e racionalidade processual. O precedente ora comentado tende a ser replicado em situações análogas, servindo de orientação segura para tribunais estaduais, federais e para a advocacia.