Suspensão de decisão liminar ou mandamental no âmbito do Tribunal: exclusividade do Presidente do STJ e vedação à competência horizontal da Presidência do Tribunal de origem
Este documento esclarece que a competência para suspender decisões liminares ou ordens mandamentais proferidas por membros do mesmo Tribunal é exclusiva do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vedando que a Presidência do Tribunal de origem realize tal suspensão, sob pena de usurpação de competência.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não há competência horizontal da Presidência do mesmo Tribunal para suspender decisão liminar ou concessiva de ordem mandamental proferida por membro do próprio Tribunal; tal competência é exclusiva do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caracterizando-se usurpação de competência quando a Presidência do Tribunal de origem defere pedido de suspensão nessas hipóteses.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma que, nos pedidos de suspensão de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferidos por integrantes dos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça estaduais, não cabe à Presidência do mesmo tribunal de origem analisar ou conceder pedido de suspensão (“competência horizontal”). A competência para sustar tais efeitos é, necessariamente, do Presidente do STJ, órgão hierarquicamente superior. Tal entendimento visa preservar a ordem constitucional de competências e combater decisões potencialmente conflitantes dentro do próprio tribunal, evitando que o Presidente do Tribunal de origem reavalie, por via oblíqua, decisão de seus pares, o que violaria o princípio do juiz natural e a hierarquia jurisdicional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, I, "f" – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em reclamação, para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 988, I – Cabimento da reclamação para preservar a competência do tribunal.
- Lei 8.038/1990, art. 25 – Compete ao Presidente do STJ suspender os efeitos de liminares ou decisões concessivas de mandado de segurança proferidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
- Lei 8.437/1992, art. 4º – Competência do presidente do tribunal ao qual couber o recurso para suspender execução de liminar.
- Lei 12.016/2009, art. 15 – Reforça a competência para suspensão de liminares e sentenças, com possibilidade de agravo.
- Lei 7.347/1985, art. 12, §1º – Regras sobre suspensão de liminar em ações civis públicas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STF ou STJ mencionadas diretamente no acórdão, mas o entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada, notadamente nos julgados: AgInt na Rcl Acórdão/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a centralidade da competência do STJ como órgão de controle de decisões cautelares e liminares de tribunais estaduais e regionais federais, protegendo a integridade do sistema recursal e evitando a sobreposição indevida de poderes dentro de um mesmo tribunal. Tal orientação previne conflitos internos, confere segurança jurídica e garante a observância ao devido processo legal, ao impedir que a presidência de um tribunal reexamine atos jurisdicionais de seus próprios membros. Além disso, a decisão traz relevantes reflexos para a atuação do Poder Público e das partes privadas, especialmente em demandas de alta relevância social e econômica, como recuperações judiciais e execuções fiscais, ao delimitar de forma clara os mecanismos de controle e revisão de decisões urgentes. No plano prático, a observância desta tese impede decisões contraditórias no âmbito do mesmo tribunal, fortalecendo a autoridade e competência do STJ, com impacto positivo sobre a previsibilidade e racionalidade do sistema processual brasileiro.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
A argumentação do acórdão está ancorada em sólida construção doutrinária e jurisprudencial, evidenciada pela citação expressa do entendimento da Corte Especial do STJ e da doutrina de referência (Marcelo Abelha Rodrigues), que repudia a existência de competência horizontal para suspensão de liminares dentro do mesmo tribunal. O fundamento legal é robusto, com clara leitura dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente o art. 105, I, "f", da CF/88 e o art. 25 da Lei 8.038/1990.
A decisão, ao vedar a competência horizontal, previne o uso estratégico de pedidos de suspensão perante presidentes de tribunais locais, evitando a formação de instâncias recursais paralelas e o esvaziamento do papel do STJ como órgão uniformizador e fiscalizador da jurisdição nacional. Na prática, exige das partes maior atenção à correta indicação do órgão competente, sob pena de nulidade dos atos e risco de perecimento de direitos, especialmente em situações de urgência.
Por fim, a decisão reafirma a importância da hierarquia judicial e da divisão funcional de competências, elementos essenciais para o equilíbrio e a estabilidade do sistema de justiça, prevenindo a fragmentação do controle jurisdicional de medidas de urgência e a multiplicação de decisões conflitantes.