Tema 1.238/STJ. STJ define que aviso prévio indenizado não computa como tempo de serviço para fins previdenciários, fundamentando-se na natureza indenizatória e ausência de contribuição no RGPS
Publicado em: 27/07/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1238, estabelece que o período de aviso prévio indenizado não pode ser considerado para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social. Fundamenta-se essa orientação na natureza indenizatória da verba recebida a título de aviso prévio não trabalhado, ou seja, tal quantia não remunera efetivo labor, mas sim compensa a ausência de prestação de serviço em virtude da rescisão unilateral do contrato pelo empregador. Assim, não há salário de contribuição nem recolhimento previdenciário neste interregno, o que afasta a possibilidade de sua inclusão como tempo de serviço.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 201, caput e incisos, que trata dos objetivos da Previdência Social, e CF/88, art. 7º, XXI, referente ao direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
FUNDAMENTO LEGAL
- CLT, art. 487, §1º: assegura a integração do período de aviso prévio no tempo de serviço para fins trabalhistas.
- Lei 8.212/1991, art. 28, §9º, e: exclui do salário-de-contribuição as verbas indenizatórias, como o aviso prévio indenizado.
- Lei 8.213/1991, art. 55: estipula que o tempo de serviço será comprovado pela efetiva atividade e contribuições, não abarcando o período de aviso prévio indenizado.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula do STF ou STJ específica sobre o tema. Contudo, destaca-se o Tema 478/STJ (REsp Acórdão/STJ), que fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese pacificada pelo STJ reforça a necessária correlação entre a prestação de serviço, a natureza remuneratória da verba e a incidência de contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de contribuição no RGPS. O entendimento privilegia o princípio do custeio, que impede a concessão de benefícios sem a correspondente fonte de financiamento, em consonância com o art. 195, §5º, da CF/88. Com isso, evita-se o chamado “tempo ficto” para fins previdenciários, salvo hipóteses expressamente autorizadas em lei, blindando o sistema contra eventuais desequilíbrios atuariais.
Na prática, a decisão impacta diretamente trabalhadores dispensados com aviso prévio indenizado, que não poderão utilizar esse período para completar tempo mínimo de contribuição para aposentadoria ou outros benefícios. Eventuais reflexos futuros podem incluir debates em torno da necessidade de alteração legislativa para ampliar hipóteses de tempo de serviço reconhecido sem contribuição, em especial para situações de proteção social.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão do STJ reflete uma opção clara pelo rigor contributivo e pela segurança jurídica do sistema previdenciário, alinhando-se à jurisprudência consolidada acerca da natureza reparatória do aviso prévio indenizado. A argumentação do voto vencedor parte do pressuposto de que o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de atividade laborativa, de modo que a ausência desta inviabiliza o reconhecimento do tempo para fins de benefício no RGPS. A decisão também afasta a aplicação do art. 487, §1º, da CLT, no âmbito previdenciário, limitando seu alcance à esfera trabalhista.
O entendimento, ainda que criticado sob o viés protetivo do direito do trabalho, guarda coerência com o modelo de financiamento tripartite da seguridade social e com o princípio da legalidade estrita em matéria de benefícios. Limita, contudo, o alcance da proteção social em contextos de desemprego involuntário, suscitando discussões sobre a função social do direito previdenciário diante das novas dinâmicas laborais e da flexibilização das relações de emprego.
Em síntese, a tese firmada vincula as instâncias ordinárias e serve de parâmetro para a análise de milhares de processos, sendo relevante para a uniformização da jurisprudência e para a consolidação do entendimento acerca dos limites do conceito de tempo de contribuição no âmbito da Previdência Social.
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