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STF. Declaração de inconstitucionalidade do regime especial de parcelamento de precatórios do ADCT/88, art. 78 pelo STF, com modulação de efeitos e preservação de parcelamentos até 25/11/2010

Publicado em: 01/08/2025 Processo CivilConstitucional
STF. Documento analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o regime de parcelamento de precatórios previsto no ADCT/88, art. 78 fundamentado nas cláusulas pétreas da Constituição Federal, protegendo direitos fundamentais como acesso à jurisdição, coisa julgada e direito adquirido, e modulando efeitos para preservar situações consolidadas até a medida cautelar da ADI 2.356/DF/STF MC em 25/11/2010. Destaca impactos jurídicos e práticos sobre o cumprimento das dívidas judiciais do Estado e a vedação à compensação tributária com precatórios.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O regime previsto no ADCT/88, art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI Acórdão/STF MC em 25/11/2010.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 111/STF da Repercussão Geral), declara a inconstitucionalidade do regime especial de parcelamento de precatórios instituído pelo ADCT/88, art. 78, introduzido pela EC n. 30/2000, ressalvando, contudo, os efeitos dos parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar na ADI Acórdão/STF MC, em 25/11/2010. O entendimento do STF é de que tal regime afrontou cláusulas pétreas, notadamente os direitos fundamentais ao acesso à jurisdição, à isonomia, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à coisa julgada e à propriedade, bem como o princípio da separação dos poderes. A decisão enfatiza que o poder público já dispõe de prazo privilegiado para pagamento de precatórios, e que o regime instituído impactou desproporcionalmente os credores, impedindo a efetiva prestação jurisdicional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • ADCT, art. 78, caput e §2º (Regime especial de parcelamento de precatórios – dispositivo declarado inconstitucional)
  • Ementa Constitucional 30/2000, art. 2º (Incluiu o ADCT/88, art. 78)

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis à matéria decidida, pois a decisão foi proferida sob a sistemática da repercussão geral em controle difuso e referenda a jurisprudência consolidada pela própria decisão de controle concentrado nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STF representa um marco no tratamento dos precatórios no Brasil, reafirmando limites rigorosos ao poder reformador da Constituição e à atuação do legislador quanto ao parcelamento de dívidas judiciais do Estado. O entendimento fortalece a proteção dos direitos fundamentais dos credores do Estado, especialmente no que se refere ao cumprimento de decisões judiciais, combate à morosidade estatal e proteção da coisa julgada e da segurança jurídica. Os reflexos práticos são relevantes: inviabiliza qualquer pretensão de compensação de débitos tributários com precatórios previstos no regime do ADCT/88, art. 78, bem como impede a reedição de normas com teor semelhante, a menos que respeitem as cláusulas pétreas e os princípios constitucionais fundamentais. A modulação dos efeitos da decisão, limitando a eficácia ex nunc a partir de 25/11/2010, preserva situações jurídicas consolidadas até aquela data, conferindo estabilidade ao sistema e segurança àqueles que aderiram ao regime enquanto vigente. Por fim, a decisão reafirma o papel do STF como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais, fixando balizas claras para o futuro tratamento dos precatórios e da responsabilidade fiscal do Estado.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STF se pauta em sólida fundamentação constitucional, reforçando a supremacia das cláusulas pétreas frente ao poder de emenda da Constituição. O julgado critica a tentativa de solucionar questões fiscais e de gestão pública pela via da mitigação de direitos fundamentais, destacando que o privilégio já existente para o Estado no pagamento de precatórios não pode ser ampliado de forma a comprometer o direito dos credores ao recebimento tempestivo de seus créditos reconhecidos judicialmente. A modulação dos efeitos, embora necessária para evitar insegurança jurídica, delimita o alcance da declaração de inconstitucionalidade, preservando situações já consolidadas. Como consequência prática, ficam vedadas compensações tributárias com base em precatórios alimentares no âmbito do ADCT/88, art. 78, e o precedente orientará decisões futuras sobre eventuais tentativas legislativas de postergação ou parcelamento de pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Trata-se de decisão paradigmática, cuja repercussão transcende o caso concreto, influenciando a compreensão do regime de precatórios, a efetividade das decisões judiciais e o equilíbrio federativo entre direitos do Estado e dos jurisdicionados.


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