Sobrestamento da execução em mandado de segurança com base em portaria de anistia política condicionado à notificação do interessado sobre procedimento revisional conforme devido processo legal
Modelo de decisão judicial que estabelece que o sobrestamento da execução em mandado de segurança fundamentado em portaria de anistia política depende da comprovação da notificação do interessado sobre a instauração do procedimento revisional, garantindo o respeito ao devido processo legal e afastando a validade da simples alegação de revisão administrativa sem cientificação prévia do exequente.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O sobrestamento da execução em mandado de segurança, fundada em portaria de anistia política, somente se legitima após a comprovação da notificação do interessado quanto à instauração do procedimento revisional, nos termos do devido processo legal, não sendo suficiente a mera alegação de revisão administrativa sem a devida cientificação do exequente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a inviabilidade de suspensão da execução de título judicial enquanto não houver prova inequívoca de que o interessado foi notificado sobre o procedimento administrativo de revisão do ato concessório da anistia política. A ausência dessa notificação impede que a execução seja sobrestada, preservando a eficácia da decisão transitada em julgado e o direito de o exequente obter a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. O julgado ancora-se no respeito ao devido processo legal, exigindo que a Administração Pública observe formalmente o direito de defesa do administrado antes de buscar a revisão ou anulação de atos concessórios de direitos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – Direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
- CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII – Princípio da razoável duração do processo.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 535, §4º – Expedição de precatório de valor incontroverso.
- CPC/2015, art. 1.021, §4º – Multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
- Lei 9.784/99, art. 2º – Princípios do processo administrativo.
- IN n. 2/2021 do MMFDH – Procedimentos para revisão de anistias políticas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 473/STF – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, respeitados o devido processo legal e o direito de defesa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consagrada tem elevada relevância prática, pois reforça a necessidade de observância estrita ao devido processo legal nos processos revisionais de anistia política, protegendo o jurisdicionado contra revisões unilaterais e intempestivas da Administração. O entendimento afasta tentativas de postergar a satisfação de créditos judiciais sob o argumento de revisões administrativas não formalizadas, promovendo a segurança jurídica e a celeridade processual. Futuramente, esse posicionamento pode ser aplicado a outros contextos em que a Administração pretenda rever concessões favoráveis, exigindo sempre a notificação prévia do interessado.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão apresenta uma argumentação sólida, baseada na garantia do contraditório e ampla defesa, obstando a paralisia indefinida de execuções judiciais sob amparo apenas de revisões administrativas não comunicadas. O fundamento jurídico é robusto, especialmente ao exigir a notificação do administrado como condição para o sobrestamento, o que alinha o processo administrativo ao processo judicial e previne práticas protelatórias por parte do Estado. Praticamente, a decisão impõe à Administração o ônus de agir de modo tempestivo e transparente, evitando que a morosidade administrativa prejudique o jurisdicionado. O entendimento está em sintonia com a evolução jurisprudencial que valoriza a efetividade das decisões judiciais e a proteção dos direitos fundamentais.