Ausência de notificação em procedimento revisional de anistia política não impede execução do título judicial e mantém validade da portaria anistiadora conforme devido processo legal

O documento aborda a impossibilidade de sobrestamento da execução do título judicial em razão da ausência de notificação ao interessado sobre o procedimento revisional da anistia política, ressaltando que a portaria anistiadora permanece válida até eventual anulação, respeitando o devido processo legal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de notificação do interessado acerca da instauração de procedimento revisional da anistia política impede o sobrestamento da execução do título judicial, permanecendo válida a portaria anistiadora até eventual comprovação da anulação, observado o devido processo legal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera o entendimento de que, para que se possa suspender a execução fundada em portaria de anistia política, é imprescindível que a Administração Pública comprove a notificação formal do interessado acerca do procedimento revisional instaurado. A mera informação acerca da abertura de processo administrativo, desacompanhada de efetiva ciência do interessado, não é suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo judicial. Dessa forma, a execução prossegue normalmente enquanto não demonstrada a anulação da portaria, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (razoável duração do processo).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 535, §4º (expedição de precatório de valor incontroverso); IN n. 2/2021 do MMFDH (regulamentação do procedimento revisional de anistia política).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não foram citadas súmulas específicas no julgado. Entretanto, destaca-se a menção à orientação do STF no RE Acórdão/STF (Tema 839), que, embora não seja súmula, configura precedente obrigatório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a centralidade das garantias processuais do administrado, ao não admitir que a mera instauração de procedimento revisional, sem a devida notificação, suspenda execuções judiciais. O entendimento protege a segurança jurídica e o direito ao recebimento tempestivo de indenizações reconhecidas em juízo, impedindo expedientes protelatórios por parte da Administração. O precedente tem potencial para impactar inúmeros casos de anistia política e outros direitos administrativos sujeitos a revisão, exigindo sempre o respeito ao devido processo legal e à duração razoável do processo. Além disso, ressalta-se que, caso haja futura anulação da anistia com observância das garantias processuais, a execução e o precatório eventualmente expedido poderão ser extintos/cancelados, demonstrando o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a necessidade de respeito à legalidade e ao contraditório.