Seleção de recurso representativo e coordenação institucional do rito repetitivo (ofício aos TRFs, vista ao MPF, comunicação ao NUGEPNAC) — fundamento: RISTJ art.256; CPC/2015

Acórdão que reconhece a legitimidade da escolha de recurso como representativo da controvérsia, após verificação dos requisitos formais do RISTJ (multiplicidade, relevância e adequação procedimental) pela COGEPAC, e determina medidas de coordenação institucional: ofício aos Presidentes dos TRFs, vista ao Ministério Público Federal e comunicação ao NUGEPNAC, visando assegurar a efetividade do rito repetitivo e a gestão de precedentes. Fundamento constitucional e legal: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.038, III e §1º]; [CPC/2015, art. 926]; [RISTJ, art. 256]; [RISTJ, art. 256‑I]; [RISTJ, art. 257‑C]. Implicações: reforço da governança judicial, previsibilidade, redução da litigiosidade repetitiva e participação do MPF e tribunais regionais no debate do leading case.


REQUISITOS FORMAIS PARA A SELEÇÃO DO REPRESENTATIVO E COORDENAÇÃO INSTITUCIONAL DO PROCEDIMENTO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Estando presentes os requisitos formais do RISTJ para a afetação (multiplicidade, relevância e adequação procedimental), é legítima a seleção do recurso como representativo da controvérsia, com adoção de medidas de coordenação institucional (ofícios aos TRFs, vista ao MPF e comunicação ao NUGEPNAC).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão registra a verificação prévia, pela COGEPAC, dos pressupostos do art. 256 do RISTJ, bem como determina: (i) ofício aos Presidentes dos TRFs para ciência e observância da suspensão; (ii) vista ao Ministério Público Federal; e (iii) comunicação ao NUGEPNAC, assegurando a efetividade do rito repetitivo e a adequada gestão de precedentes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre a etapa de seleção e coordenação no rito repetitivo; o regramento é eminentemente legal e regimental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A observância dos requisitos formais e a articulação interinstitucional reforçam a efetividade do sistema de precedentes e reduzem a litigiosidade repetitiva. Esse desenho processual favorece a previsibilidade e permite que o futuro precedente seja amplamente debatido com a participação do MPF e dos tribunais regionais.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão evidencia boas práticas de governança judicial. Ao mesmo tempo, a rejeição de alguns recursos como representativos (por falta de pressupostos) sinaliza rigor metodológico na seleção do leading case, o que é salutar para a qualidade do precedente que será firmado. O modelo tende a produzir efeitos positivos sobre a duração razoável do processo e a coerência jurisprudencial, sem impedir tratamento diferenciado a casos com peculiaridades relevantes.