Providências Processuais para Afetação: Comunicação aos TJs e TRFs, Vista ao MPF e Gestão de Precedentes no STJ com Base no CPC/2015 e CF/88

Documento que detalha a adoção de medidas instrumentais para a afetação de processos, incluindo expedição de ofícios aos tribunais locais, abertura de vista ao Ministério Público Federal e comunicação aos órgãos de gestão de precedentes do STJ, fundamentadas no CPC/2015, CF/88 e normas internas do STJ, visando fortalecer o diálogo institucional, a uniformidade e a celeridade na aplicação do regime dos recursos repetitivos.


PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS CORRELATAS: COMUNICAÇÃO, VISTA AO MPF E GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A afetação impõe a adoção de medidas instrumentais de coordenação processual: comunicação aos TJs e TRFs para suspensão, remessa de vista ao MPF e ciência aos órgãos de gestão de precedentes do STJ.

Comentário explicativo: O acórdão ordena a expedição de ofícios aos tribunais locais, a abertura de vista ao MPF e a comunicação ao NUGEPNAC, conforme o desenho normativo do CPC/2015 e do RISTJ, para dar efetividade nacional ao regime dos repetitivos.

Fundamento constitucional: CF/88, art. 105, III; CF/88, art. 127, caput.

Fundamento legal: CPC/2015, art. 1.038, III e §1º; CPC/2015, art. 1.037, II; RISTJ, art. 256-I; Resolução STJ/GP 29/2020.

Súmulas aplicáveis (se houver): Não há súmulas específicas sobre essas providências instrumentais.

Considerações finais: As medidas fortalecem o diálogo institucional e a efetividade do sistema de precedentes, garantindo uniformidade e celeridade na implementação da futura tese. Também sinalizam aos jurisdicionados a necessidade de gestão processual ativa durante a suspensão.

Análise crítica: A arquitetura procedimental é robusta e coerente com a política judiciária de redução de litigiosidade repetitiva. O recebimento de subsídios pelo MPF pode qualificar o debate com perspectivas de interesse público (sustentabilidade do Fundo e proteção do trabalhador). Recomenda-se, ao fixar a tese, atenção a efeitos intertemporais e à coordenação com a Justiça do Trabalho, para prevenir antinomias práticas na execução de acordos e na oponibilidade perante o Agente Operador do FGTS.