Revisão administrativa de atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com ausência de motivação política, garantindo devido processo legal e proteção das verbas já recebidas
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas, ainda que decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a possibilidade de revisão administrativa de atos concessivos de anistia política, mesmo após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/99, desde que demonstrada a ausência de motivação exclusivamente política no ato originário. A decisão do STF, adotada pelo STJ em juízo de retratação, estabelece salvaguardas essenciais ao anistiado: a instauração de procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal e a vedação à devolução das verbas já recebidas de boa-fé. Esta diretriz decorre do entendimento consolidado no Tema 839/STF, vinculando a Administração Pública à análise material dos fundamentos da concessão de anistia, para evitar que situações flagrantemente inconstitucionais se perpetuem sob o argumento da segurança jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa);
- CF/88, art. 8º do ADCT (anistia política);
- CF/88, art. 37, caput (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública).
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.784/1999, art. 54 (prazo decadencial para anulação de atos administrativos e exceção em caso de má-fé);
- CPC/2015, art. 1.040, II (juízo de retratação em razão de decisão em repercussão geral);
- Lei 10.559/2002 (disciplinamento da anistia política no âmbito federal).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão representa marco relevante na consolidação da compreensão acerca dos limites da autotutela administrativa frente à anistia política. Ao permitir a revisão de atos concessivos mesmo após o prazo decadencial, o Judiciário reforça a supremacia da ordem constitucional e a necessidade de apuração material da motivação dos atos de anistia, prevenindo distorções e beneficiamentos indevidos. Por outro lado, a exigência de respeito ao devido processo legal e a vedação à devolução de valores pagos preservam a boa-fé e a segurança jurídica dos administrados. Os reflexos futuros incluem a possibilidade de revisão de concessões de anistias sob fundamento de ausência de motivação política, mas com limitações garantidas ao anistiado, notadamente a proteção patrimonial e o contraditório.
A análise crítica dos fundamentos revela equilíbrio entre segurança jurídica e correção de ilegalidades, reafirmando a função da autotutela administrativa como instrumento de resguardo do interesse público, sem desprezar as garantias fundamentais do administrado. A decisão vincula a Administração e o Judiciário, ao mesmo tempo em que impede a eternização de situações flagrantemente contrárias à Constituição sob o pretexto da decadência.
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