Restrição da inscrição judicial em cadastros de inadimplentes na execução fiscal: exigência de trânsito em julgado do título judicial e distinção entre execuções fiscais e extrajudiciais conforme STJ e princ...
Publicado em: 29/05/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE
Em execuções fiscais, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (como a Serasa), por determinação judicial, somente pode ser autorizada após o trânsito em julgado do título judicial, não sendo cabível tal medida em execução fundada em título extrajudicial, salvo se o credor realizar a inscrição por seus próprios meios. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina processual civil majoritária distingue a natureza dos títulos judiciais e extrajudiciais, ressaltando que a coerção patrimonial é mais intensa quando há certeza judicial da obrigação. O professor Fredie Didier Jr. esclarece que a execução fiscal, por ser baseada em título extrajudicial (CDA), não autoriza, sem previsão legal expressa, a ampliação de medidas atípicas de constrição, como a inscrição judicial em cadastros de inadimplentes, sob pena de violação do contraditório substancial e da legalidade estrita no processo executivo fiscal. Tal medida só se justifica após exauridas as vias ordinárias e no contexto de tutela jurisdicional definitiva.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ impõe limites à atuação do Judiciário na constrição de direitos do devedor em execuções fiscais, evitando a banalização de medidas restritivas antes do trânsito em julgado. O entendimento prestigia a segurança jurídica e a preservação da presunção de inocência do devedor até a formação de título judicial definitivo, diferenciando o procedimento judicial daquele realizado por iniciativa privada do credor.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – princípios do devido processo legal e do contraditório.
FUNDAMENTO LEGAL
LEF, art. 2º – define o procedimento da execução fiscal e os meios executivos admitidos.
CPC/2015, art. 139, IV – autoriza o juiz a adotar medidas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que respeitados os direitos fundamentais.
CPC/2015, art. 782, §3º – prevê a possibilidade de inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mas sua aplicação em execuções fiscais é objeto de controvérsia.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou do STJ diretamente aplicáveis à matéria discutida, mas a Súmula 323/STF (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”) reforça a limitação de meios executivos atípicos em matéria fiscal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ é relevante por uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de inscrição judicial do devedor em cadastros restritivos no âmbito das execuções fiscais, contribuindo para a segurança jurídica e evitando abusos no uso de mecanismos coercitivos. O precedente tem potencial para balizar futuras controvérsias sobre medidas atípicas no processo executivo fiscal, delineando o limite entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção de garantias fundamentais do executado.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica da decisão é sólida ao distinguir os poderes do juízo na execução de títulos judiciais e extrajudiciais, ressaltando a necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e devido processo legal. O STJ busca evitar que o processo executivo fiscal se converta em instrumento de coação desmedida, privilegiando a legalidade e a razoabilidade das medidas judiciais. Do ponto de vista prático, a decisão impede que o devedor seja exposto a restrições de crédito injustificadas antes do reconhecimento definitivo da dívida, protegendo o exercício regular de direitos e evitando prejuízos indevidos à sua atividade econômica. Por outro lado, preserva o direito do credor de inscrever o devedor por meios próprios, sem intervenção judicial, reconhecendo a autonomia da esfera privada. O precedente, portanto, equilibra interesses públicos e privados, sendo exemplo de ponderação na aplicação dos poderes do Estado na execução fiscal.
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