Renúncia ao crédito exequendo remanescente exige intimação prévia do exequente para extinção do processo, vedando-se presunção de renúncia tácita pela inércia do credor
O documento trata da exigência legal de intimação prévia do exequente para que a renúncia ao crédito exequendo remanescente seja válida, destacando que a inércia do credor não pode ser interpretada como renúncia tácita, sob pena de indevida extinção do processo de execução. Fundamenta-se na proteção dos direitos das partes no processo executivo.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A renúncia ao crédito exequendo remanescente, ensejando a extinção do processo de execução, exige prévia intimação do exequente, sendo vedada a presunção de renúncia tácita decorrente apenas da inércia do credor.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte Especial do STJ, ao analisar recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a extinção do processo de execução, com fundamento na quitação da obrigação, não pode gerar presunção de renúncia tácita a eventuais créditos remanescentes sem que haja prévia intimação do exequente para manifestação. A ausência de impugnação, por si só, não autoriza concluir pela renúncia tácita, pois tal consequência somente poderia emergir de ato inequívoco do credor, resguardando-se o devido processo legal e o contraditório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV e LV — Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 794, I (aplicável à época dos fatos e correspondente ao CPC/2015, art. 924, II): Extinção da execução em razão da satisfação da obrigação.
- CPC/1973, art. 267, §1º (correspondente ao CPC/2015, art. 485, §1º): Necessidade de intimação pessoal do exequente para suprir diligência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 240/STJ — A extinção do processo de execução somente se opera mediante intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese possui grande relevância para o processo executivo, pois reafirma a proteção ao direito de ação do credor e o respeito ao contraditório, evitando que a inércia seja interpretada de forma automática como renúncia tácita de direitos. O entendimento previne decisões precipitadas e preserva a estabilidade das relações processuais, ao mesmo tempo em que impede o devedor de ser submetido a execuções infindáveis por omissões do credor. Reflete, ainda, preocupação com a segurança jurídica e a efetividade dos julgados.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão privilegia o rigor procedimental e a necessidade de ato inequívoco de renúncia, resguardando-se a efetividade dos princípios constitucionais do processo. A argumentação é consistente ao exigir prévia intimação, afastando qualquer presunção de renúncia tácita, o que se coaduna com as garantias processuais do exequente. Do ponto de vista prático, a decisão confere maior segurança às partes e impede o uso da inércia do credor como mecanismo de extinção de obrigações, que, a rigor, demandariam manifestação expressa. Todavia, o entendimento também impõe ônus ao credor, que deve atuar diligentemente sob pena de ver preclusos seus direitos, sem que isso implique renúncia automática.