Restrição ao reexame de provas em recurso especial contra veredicto do Tribunal do Júri conforme Súmula 7/STJ
O documento aborda a impossibilidade de anulação do veredicto do Tribunal do Júri por meio de recurso especial quando tal anulação depende do reexame do conjunto fático-probatório, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, que veda essa análise nesta instância. Trata-se da interpretação restritiva dos recursos especiais em matéria penal, destacando os limites impostos para a revisão de provas em julgamento de apelações.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não é cabível, em recurso especial, a pretensão de anulação de veredicto do Tribunal do Júri sob o argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, quando tal análise demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda, em sede de recurso especial, a reapreciação do acervo probatório, inclusive em hipóteses envolvendo a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos em julgamentos pelo Tribunal do Júri. O reexame de provas está restrito às instâncias ordinárias, limitando a atuação do STJ à análise de questões estritamente de direito. A pretensão de rediscutir elementos fáticos viola a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal Superior, conforme o sistema recursal brasileiro.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III (atribui ao STJ competência para julgar, em recurso especial, causas que envolvam violação de lei federal, vedado o reexame de provas).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.029, §1º (limitação do recurso especial a questões de direito)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A restrição à análise probatória pelo STJ reforça a natureza excepcional do recurso especial, garantindo sua função de uniformização da interpretação da lei federal. O entendimento assegura a soberania do Tribunal do Júri (CF/88, art. 5º, XXXVIII), e preserva a divisão de competências entre os graus de jurisdição. Na prática, a decisão contribui para a redução de recursos protelatórios e para o respeito à coisa julgada, além de fomentar a eficiência e a celeridade processual. Eventuais alterações desse entendimento dependeriam de mudança legislativa ou constitucional, sendo improvável sua revisão pelo STJ, dada a sólida fundamentação e a reiterada jurisprudência sobre o tema.